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Contestação no processo do Novo CPC
O Novo CPC trouxe uma visão diferençada sobre como o réu pode responder as demandas contra ele interpostas e consolidou a contestação como principal meio de defesa. Neste artigo você:
- Revisará as respostas do réu, conforme o sistema do CPC/73;
- Aprenderá sobre a Contestação como instrumento de defesa completo no Novo CPC, incluindo as matérias que podem ser alegadas;
- Prazo para contestação para o réu “comum” e para a Fazenda Pública.
Contestação no sistema do CPC de 1973
No sistema revogado a contestação é uma das possíveis respostas do réu, sendo a mais comum.
Três são as possíveis respostas no CPC/73 (art. 297):
- Reconvenção: Em que se apresenta uma demanda contraposta do réu da ação principal contra o autor;
- Contestação: Concentra os principais argumentos de defesa, incluindo alegações de prescrição e decadência, incompetência absoluta, carência da ação e o mérito da defesa. Se a causa não tratar de interesses indisponíveis, não houver documento público que a lei considere indispensável com a petição inicial ou se não houver qualquer contestação de corréu a contestação é obrigatória, sob pena de revelia (consideração dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros);
- Exceção: Por meio do qual se alega a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição;
Além destas peças, outras ainda poderiam ser apresentadas em peças autônomas, tais como:
- Impugnação ao valor da causa;
- Impugnação à assistência judiciária gratuita;
Como se vê, em uma causa de maior complexidade, o réu poderia ter que apresentar até cinco petições distintas para veicular sua resposta de forma completa.
Contestação como instrumento de defesa completo no Novo CPC
O processo do Novo CPC consolida a contestação como principal defesa do réu, ampliando sua importância.
Toda a matéria de defesa pode, a partir da entrada em vigor do Novo CPC, se concentrar na contestação.
É dizer: as matérias das cinco petições possíveis mencionadas acima podem, todas, serem trazidas na contestação.
Para uma visão mais interna do que menciono, vejamos a redação dos arts. 336 e 337 do Novo CPC em que se consolida a concentração da matéria de defesa e se elenca o rol de matérias preliminares ao mérito:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Considerando o texto da Nova Lei, as outrora até cinco peças de resposta passam a se resumir a uma: contestação.
Possibilidade de correção do polo passivo pelo autor
Alegação comumente utilizada por diversos motivos é a ilegitimidade da parte que, como vimos, deve ser alegada como preliminar na contestação.
Segundo a regra do CPC/73, ao reconhecer a ilegitimidade da parte, o juiz deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI). O Novo CPC apontou um caminho distinto.
A nova legislação permite que o autor corrija o polo passivo da ação.
Assim, se o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz faculta ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu em 15 dias.
Se o autor concordar com a alteração, deverá indenizar o réu ilegítimo das despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído fixados entre três a cinco por cento do valor da causa. Em sendo irrisório o valor, o juiz pode fixar por equidade.
Importante destacar que o réu, ao alegar sua ilegitimidade, deve indicar quem é o correto sujeito passivo da lide sempre que disso tiver conhecimento, se não o fizer – podendo – arcará com as despesas processuais e prejuízos que decorrerem especificamente da falta de indicação.
O autor também pode acrescer o polo passivo da ação, incluindo o sujeito indicado pelo réu (sem exclusão deste).
Friso que se o réu alegar ilegitimidade e o autor insistir em processá-lo, caso o juiz reconheça a ausência de legitimidade deverá extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo CPC, respondendo, nestes casos, por todas as despesas processuais e honorários advocatícios que não serão mais limitados a 5% como no caso em que aceita a substituição.
Prazo para contestação no Novo CPC
O processo se inicia com a petição inicial que produz efeitos a partir do registro ou distribuição, o próximo ato, em regra, é a audiência de conciliação obrigatória (que poderá ocorrer em meio eletrônico).
Apenas após a realização da audiência (e não a partir da citação), inicia a fluência do prazo para a contestação.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O prazo, assim, é de 15 dias, lembrando que a contagem com o novo CPC só considera dias úteis (art. 219).
O inciso II do art. 335 citado é uma exceção, pois para que a audiência de conciliação não seja realizada é necessário que autor (na petição inicial) e o réu em manifestação com no mínimo 10 dias de antecedência da audiência se manifestem por sua não realização.
Não basta apenas uma das partes não querer como ocorre no sistema do CPC/73.
Se o autor apresentou sua opção por não realizar audiência de conciliação/mediação, o prazo para a contestação começará a fluir da data em que o réu também manifestou-se neste sentido.
É digno de nota que o Novo CPC dispõe que se houver mais de um réu e estes tiverem procuradores de escritórios de advocacia distintos (requisito novo), o prazo será contado em dobro para processos físicos, ou seja, a dobra não é aplicável a processos eletrônicos, uma vez que há disponibilidade dos autos indistintamente a todas as partes.
Se houver mais de um réu, é necessário que todos manifestem recusa à audiência de conciliação para que esta não seja realizada, no entanto a partir de cada recusa começa a fluir o prazo para contestação daquele específico réu, ou seja, nesses casos o prazo não será comum, mas individualizado para cada réu.
Prazo da contestação para a Fazenda Pública no Novo CPC
O Novo CPC inova ao tratar a Fazenda Pública em um título exclusivo.
Entendo muito coerente esse tratamento, já que busca sistematizar mais adequadamente o regime processual da Fazenda.
O novo CPC modifica o antigo art. 188 do CPC/73 (prazo em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), criando um critério único para qualquer manifestação no processo:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O prazo é em dobro para qualquer manifestação da Fazenda Pública, exceto aquelas que são aplicáveis exclusivamente contra estes entes de direito público.
O Novo CPC estabelece, ainda, a necessidade de intimação pessoal de qualquer fazenda pública com carga ou remessa dos autos, excetuadas as realizadas por meio eletrônico. No CPC/73, a necessidade de intimação pessoal tinha aplicabilidade restrita.
Conclusões sobre a Contestação no Novo CPC
O CPC 2015 é um marco no direito processual brasileiro. Não se trata de modificações pontuais que, embora importantes, não alteravam tão profundamente o direito adjetivo nacional. A Contestação deixa de ser o principal instrumento de defesa para ser a verdadeira peça de defesa, praticamente única, concentrando toda a matéria de defesa, inclusive impugnações que eram anexas ao processo e a reconvenção.
Se a parte ré após audiência de consciliacao e abertura de vista não protocolar contestação no prazo legal , pôde-se pedir revelia e julgamento antecipado da lide ? , e se o prazo legal não foi cumprido e se a parte ré protocolar pedido de prazo maior , qual procedimento o autor poderá solicitar ?
Obrigado
Vai depender, se o juiz deferir o prazo mais alongado para apresentação de contestação, não vislumbro alternativa viável para se opor a isso. Se simplesmente perde o prazo, cabe sim a decretação da revelia, salvo exceções legais. Abraço,
A regra de começar o correr o prazo para contestação apenas com a juntada aos autos da citação ainda permanece?
Olá Neile,
Entendo que na análise do início do prazo especificamente para a contestação, há vários pontos que devem ser observados (ocorrência ou não da audiência, múltiplos réus etc – trato disso no texto). Se não forem estes aplicáveis ou se tratar de procedimento especial, cabe verificar o art. 231 do CPC:
Abraço,
Se são 2 réus e um deles protocola a contestação antes, o cartório pode dar vistamo-nos desta contestação ao outro réu que não protocolou ainda? Obrigada
Olá Luiza, na minha opinião, se não houver sigilo no documento, qualquer coisa juntada ao processo pode ser analisado, inclusive contestação de corréu. Forte abraço,
Muito bom seu site e suas postagens! Claras e objetivas. Mas porque tantos cargos ” ex ” ? Sinceramente, não estou criticando nem julgando, apenas curiosidade. Saiu de cargos considerados interessantes e agora se dedica a que? Essa é minha dúvida acerca de você. Encontrou algo “mais” na vida? Abraços!
Olá João, por vezes nos colocamos frente a novos desafios. Isto me motiva. Atualmente estou como Procurador Federal e trabalho com consultoria e assessoria jurídica (área administrativa) em Santarém-PA. Forte abraço!
Preciso da sua ajuda com uma questão, tem algum e-mail q eu posso mandar? Ou pode ser por aqui mesmo?
Olá Luana,
Você tanto pode utilizar o “Fale conosco” que resulta no envio de um e-mail quanto fazer o comentário por aqui
Esses últimos meses, tenho tido pouco tempo para checar o e-mail com mais regularidade de modo que por aqui a resposta é um pouco mais rápida
Forte abraço,
Prezado Dr. Boa Tarde.
Quanto ao prazo da Fazenda Publica na pratica a contagem se inicia da intimação pessoal ou da juntada da intimação nos autos pelo oficial de justiça? Quando Vossa Excelência conclui que a contestação passa a ser a principal peça de defesa ao verificar a revelia podemos afirmar que não existira mais o contraditório salvo questões especiais do art. 337, mesmo em sendo a Fazenda Publica a ré ?
Att. Jorge Junior
Olá Jorge,
Em relação a Fazenda Pública temos duas situações:
(a) Processo físico: prazo começa a contar do recebimento dos autos pela Procuradoria do ente federado ou entidade;
(b) Processo eletrônico: prazo começa a correr a partir da juntada do mandado ou outro documento de comunicação. A intimação será sempre pessoal.
O contraditório sempre é possível, qualquer parte (inclusive a Fazenda) pode intervir em qualquer fase do processo posterior e receber o feito no estado em que se encontra.
A parte (pública ou privada) pode até pedir produção de provas caso intervenha no momento oportuno, como vi em um caso prático certa vez em que a parte revel pediu uma perícia que acabou por lhe ser favorável.
A contestação é o principal meio de defesa, mas não é o único.
Forte abraço,
Caro Dorgival, em relação a prazos eu tenho uma duvida, quando começa a conta o prazo para apresentação de contarrazões, no caso da Apelação na Justiça do Trabalho, e se o Advogado tem que ser intimado, ou é automático?
Prezado, analise a CLT para definir como proceder. Na Justiça Comum, o prazo é contado a partir da intimação (que pode ser via diário oficial). Forte Abraço,
Doutor, no caso de uma acao proposta contra dois reus, um morto antes da propositura da acao (citacao negativa ), a parte autora antes da audiencia pede a suspensao do processo para regularizacao processual, porem tal pedido nao e apreciado antes da audiencia de conciliacao.Na audiencia de conciliacao, toma-se conhecimento deste pedido,juiza manda os autos irem conclusos, SEM contudo abrir prazo para contestacao.Posteriormente, despacha determinando a juntada da ata apenas.Nesse caso, cabia ao reu obrigatoriamente apresentar a contestacao??mesmo que a relacao processual nao estivesse perfeita, uma vez que faltava em seu polo passivo uma das partes??Alem disso, nao houve a abertura de prazo para contestacao e nem posterior intimacao para que o fizesse??
Olá Camila, o art. 335, inciso I diz que o prazo para contestar começa a correr a partir “I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;”
Assim, na minha opinião acho que deve haver regularização do polo passivo, remarcação da audiência de conciliação (ou seu formal cancelamento) e só então ser iniciado o prazo para contestar.
Essa é minha opinião abstrata, sempre analise os dados do caso concreto se eventualmente for aplicar o que quer que seja. Além disso, no CPC sempre é possível apresentar uma peça de defesa ou mesmo um recurso antes de iniciado o prazo, ou seja, se você quiser contestar, pode fazê-lo mesmo antes do início do prazo (art. 218, §4º)
Forte abraço,
Doutor, excelente texto. Só me resta uma dúvida: a data da audiência de conciliação entra na regra de exclusão do primeiro dia do prazo na contagem?
Isto é, a contagem do prazo para apresentação de contestação já começa a fluir na data da audiência ou apenas no dia útil seguinte?
Desde já, agradeço!
Forte abraço!
Obrigado colega, entendo que sim, ou seja, que o dia posterior à audiência é considerado o dia inicial
Forte abraço,
Eu também fico indecisa na contagem do artigo 335, inciso I do CPC se o prazo é do próprio dia da ACM ou no dia seguinte útil… Como sempre entendi que prazo processual sempre é excluido o dia do começo para termos de prova seguiria o raciocínio explicitado, porém na prática não arriscaria. Parabéns pela matéria Doutor
Agradeço o comentário colega,
Forte abraço
Doutor, em caso de revelia em ação de cobrança, poderá ser feita contestação? A sentença ainda não foi decretada. Se sim, qual melhor caminho sendo as alegações da inicial inverídicas e o valor da causa absurdamente maior que deveria?
Olá Thays, entendo que uma vez decretada revelia não pode ser oferecida contestação.
No entanto, segundo decisões reiteradas do STJ ainda no CPC passado, é possível pedir a produção de provas… Se for o caso, é possível pedir perícia.
Forte abraço,
Olá!
Ótimo artigo, mas fiquei intrigado por uma questão.
Quando o prazo para contestação ocorrerá após a audiência e quando será após a citação?
Por exemplo: o artigo I do 335 diz que é a partir da audiência, ok:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Mas o inciso III do mesmo artigo prevê após a citação –
III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Tenho um processo contra dois réus que foram intimados via AR (correios) que se encaixa no inciso III do artigo 335 (já até apresentaram contestação), contudo, há uma audiência marcada. Então a contestação não seria a partir da audiência caso não houvesse acordo inciso I do 335?
Olá Timóteo, agradeço os elogios
Entendo que a regra geral é o inciso I do art. 335 e, quando ocorrer todos os requisitos, o inciso II.
No entanto, a menção ao art. 231 no inciso III nos diz que caso o Juiz opte por não realizar essa audiência, a ação não siga o procedimento comum, é possível, em tese, a citação para contestar.
O motivo da comunicação deve estar expresso no ato, ou seja, o mandado de citação deve mencionar a que ato a comunicação se destina.
Não é possível dizer qual a hipótese da sua situação, mas acho que esclareci o tema.
Forte abraço,
boa tarde. meu advogado apresentou uma contestação em ação trabalhista onde simplesmente negou que todos os pedidos são devidos apenas, mas não fundamentou nem juntou as provas, posso contratar um novo advogado e esse aditar a contestação ? ainda não houve audiência.
Olá Felipe,
Difícil opinar sem maiores informações, no entanto a relação entre advogado e cliente deve sempre se basear confiança de um para com o outro. Você pode conversar com algum advogado trabalhista da sua região e questioná-lo sobre o assunto ou – na minha opinião a melhor opção – questionar seu advogado sobre a estratégia a ser adotada no seu processo.
Forte abraço,
Prezado Doutor.
No caso de Procedimento Comum Cível – ação ordinária contra a Fazenda Pública em que se pede anulação de ato administrativo e reintegração ao cargo, e de acordo com o novo CPC em que a intimação para a contestação se dá via eletrônica, como isto funciona e quando, de fato, começa a correr o prazo (dia de início) para a Fazenda manifestar sua contestação? a prescrição, decadência, litispendência e a alegação de incompetência (relativa ou absoluta) são matérias preliminares à serem alegadas na contestação, ou são questões pra serem resolvidas na sentença de mérito? O Juiz pode indeferir a petição inicial reconhecendo, de plano,a prescrição ou decadência, sem que citada a Fazenda?
Se possível Doutor, gostaria de seus mais dignos préstimos e inerentes conhecimentos jurídicos para me esclarecer tais dúvidas.
atenciosamente,
Rogério.
Olá Rogério,
Não vou entrar na análise do caso concreto, porque não é esse nosso propósito
A data de início do prazo para contestação depende de cada uma das situações previstas no CPC, a regra é que, se for marcada a audiência de conciliação (nem sempre é marcada), o prazo inicia na data da realização da audiência.
Algumas matérias são cognoscíveis de ofício, de modo que o Juiz pode reconhecer sem citação da parte ré.
Forte abraço,
ok. obrigado Doutor!
Doutor, cabe aditamento da contestação, dentro do prazo, para arguir incompetência relativa o juízo, de acordo com o novo CPC?
Olá Asiane,
Em regra, a apresentação de contestação opera preclusão consumativa, ou seja, mesmo que apresentada antes do prazo, a protocolização da peça extingue o prazo.
Todavia, matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo, mas deve ser apontado o porquê não o foi no momento oportuno.
Sugiro que analise as informações e decida qual a melhor opção para seu caso específico
Forte abraço,
Seus textos são muito claros e objetivos a ponto de até uma pessoa leiga como eu conseguir entender.
Muito Obrigada!
Olá Iza,
Muito obrigado pelo elogio e por ter gostado do texto
Forte abraço,
A parte ré pode contestar petição inicial sem advogado e manifestar nos autos nos casos de justiça comum?
Olá Igor,
Não conheço seu processo, mas a regra geral da justiça comum é que as partes, ambas, devem comparecer auxiliados por advogados.
Forte abraço,
Olá, Dr. Dorgival Viana, por gentileza, tenho uma dúvida, mas não sei se ela se encaixa com o tema do artigo escrito, veja:
“O que fazer quando a parte requerida recusa o aditamento da inicial feito após a citação?”(art. 329, II do CPC)
Oi Augusto,
Em regra, somente com o consentimento é possível aditar pedido e causa de pedir. Em caso de recusa, após a citação, o processo tem que caminhar sem o aditamento.
Forte abraço,