Dorgival Viana Jr

Apelação no Novo CPC

Introdução

Neste breve texto, proponho uma análise sobre a apelação no Novo CPC, destacando as principais inovações referentes ao tema.

Nós analisaremos a regulamentação da apelação no Novo CPC, dentre as principais inovações sobre o tema, iremos abordar:

a) Preclusão de matéria objeto de agravo de instrumento: quando este poderia ter sido utilizado e não o foi (rol taxativo);

b) Réplica às contrarrazões: se o apelado utilizar as contrarrazões para veicular matéria decidida em decisão interlocutória contra a qual não cabia agravo de instrumento;

c) Honorários advocatícios recursais.

Além de outros relevantes temas sobre a matéria.

Neste artigo, buscamos ser o mais abrangente possível no tema apelação, mas se você quer um conhecimento prático e atualizado em todos os recursos, eu recomendo o Curso Prático de Recursos Cíveis do Instituto de Direito Contemporâneo (IDC) – Clique aqui para saber mais.

Cabimento da apelação e matéria cognoscível

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, logo de início, repete uma norma da normativa anterior ao dizer “Da sentença cabe apelação” (Art. 1009).

Apesar de tal repetição, o Novo CPC se distancia em alguns pontos da simplicidade prevista no Código anterior, pormenorizando com profundidade as questões polêmicas acerca da apelação.

Desde logo, precisamos esclarecer que as decisões interlocutórias que, por qualquer motivo, adentram o mérito do processo devem ser objeto de agravo de instrumento e não de apelação.

Um parêntesis deve ser feito aqui: O agravo de instrumento a partir do Novo CPC é um recurso que cabe contra qualquer decisão interlocutória listada no art. 1.015 do NCPC e apenas em relação a elas, ou seja, o agravo passa a ser um recurso taxativo que só cabe nas hipóteses listadas expressamente na lei.

Analisada esta premissa, devemos ressaltar que todas as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou mesmo nas contrarrazões. Exceção a esta regra se faz justamente em relação as decisões contra as quais poderia ser interposto o agravo de instrumento (por isso falamos dele acima), pois se este recurso não foi utilizado, haverá sim a preclusão e estabilização da matéria.

Destaco: As decisões contra as quais não cabia o agravo de instrumento podem ser levadas ao tribunal tanto em apelação própria como em contrarrazões à apelação da parte contrária, caso em que o apelante deverá ser intimado para manifestar-se sobre as preliminares (e somente sobre elas) em 15 dias, privilegiando o contraditório.

Importante: No caso das matérias contra as quais cabe agravo de instrumento (art. 1015 do Novo CPC) estarem contidas na sentença, o recurso cabível será sempre a apelação, ainda que, materialmente, possam ter natureza de decisão interlocutória (deve-se considerar como sentença). Isto também será válido quando a sentença confirma, concede ou revoga a tutela provisória na sentença.

Vale lembrar que “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior“.

O indeferimento da gratuidade da justiça pode ser atacado por apelação, uma vez que pode impedir o desenvolvimento do processo.

Requisitos da apelação

O art. 1.010 do Novo CPC Brasileiro aponta os requisitos da apelação, são eles:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes (Entendo que há exigência de escrever textualmente a qualificação novamente, ainda que já esteja na contestação ou na petição inicial, no entanto a qualificação remissiva a uma destas peças não deve ser impedimento ao conhecimento da apelação, notadamente face o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto, norte de todo o Novo CPC);

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão (O pedido é essencial na apelação, de modo que sempre deve ser solicitada a reforma ou a anulação da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso).

Após a interposição do recurso de apelação, a parte contrária será intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias (úteis).

No mesmo prazo, a parte poderá, também, apresentar apelação adesiva se tiver sucumbido em algum de seus pedidos

Lembro que a apelação adesiva, por sua natureza, sujeita-se a sorte do recurso principal, de modo que se o apelante desistir validamente da apelação, o recurso adesivo também não será conhecido.

Se houver apelação adesiva, o apelante principal será intimado para apresentar contrarrazões.

O juiz recorrido não deverá realizar juízo de admissibilidade, devendo remeter o processo para o tribunal tão logo cumpridas as formalidades mencionadas nos itens acima (colheita das contrarrazões/apelação adesiva).

É de importante destaque, ainda, que o apelante pode apresentar até mesmo questões de fato não propostas no juízo inferior, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Atitudes do relator após receber o recurso

Como dito alhures, o juízo sentenciante não deve realizar análise de admissibilidade do recurso, devendo remetê-lo para o tribunal após oportunizado o contraditório as partes.

Desse modo, caberá ao relator esta e outra tarefas, a saber:

 

I – decidir monocraticamente se presente uma dentre as seguintes hipóteses:

  • a) Não conhecer do recurso quando o mesmo for inadmissível, estiver prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III);

 

  • b) Negar provimento ao recurso que for contrário a (art. 932, inciso IV):
  • b.1) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  • b.2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • b.3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

  • c) Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (art. 932, inciso V):
  • c.1) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  • c.2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • c.3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Em não sendo o caso de decisão monocrática em nenhum dos casos acima elencados, o relator preparará a apelação para julgamento pelo órgão colegiado, elaborando seu voto.

Efeitos da apelação

Efeito Suspensivo do recurso

Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo (impede o cumprimento provisório da sentença).

Excepcionará o efeito mencionado, produzindo efeitos imediatamente após sua publicação, a sentença que (art. 1.012, §1º):

 

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

Para todos os casos mencionados nos incisos do §1º do art. 1.012 (acima listados), o apelado já pode pedir o cumprimento provisório da sentença logo depois que a mesma é publicada.

Mesmo para as hipóteses que a lei define que não há efeito suspensivo (as 6 listadas acima), a parte apelante poderá formular requerimento dirigido ao tribunal (após a interposição da apelação e antes de sua remessa ou distribuição) ou ao relator se o recurso já estiver distribuído.

Novamente: Como não cabe ao juízo recorrido analisar a admissibilidade, também não cabe a ele atribuir efeito suspensivo nestas hipóteses (embora possa analisar se o caso se amolda a uma das hipóteses, se requerido o cumprimento provisório da sentença).

Para que o relator conceda o efeito suspensivo nas hipóteses listadas no rol acima, o apelante deve demonstrar que há probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante a fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação.

Efeito devolutivo da apelação

A sentença tem o objetivo de extinguir o processo, o efeito devolutivo da apelação tem a função de devolver ao Poder Judiciário o conhecimento que – no caso da apelação – é de toda a matéria impugnada.

Questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas no juízo a quo (recorrido) podem ser analisadas pelo tribunal se tiverem relação com o capítulo impugnado.

É curial gizar, igualmente, que se o pedido ou defesa tiver utilizado mais de um fundamento e o juiz não os acolher em sua totalidade (não acolher todos), a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todos eles, ainda que não sejam determinantes à sentença.

Teoria da causa madura

Para a teoria da causa madura, é possível que o tribunal julgue o mérito da apelação desde logo quando há condições de imediato julgamento e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau resultaria em desnecessária protelação do processo. É essa teoria que informa o art. 1.013, §§ 3º e 4º do Novo CPC, vejamos o que diz o dispositivo:

 

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485 (julgamento sem resolução de mérito – Destaco que nestes casos, o juiz pode retratar-se em 5 dias);

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Destacamos que para a aplicabilidade destes dispositivos, com o julgamento imediato pelo tribunal do mérito da causa, é necessário que a causa esteja devidamente instruída, ou seja, que as partes já tenham se manifestado sobre o tema e que não seja preciso que se produza novas provas.

Prazo para a apelação no Novo CPC

O Novo CPC Brasileiro teve uma abordagem um tanto quanto diferençada em relação ao prazo para os recursos.

Buscou simplificar. Explico.

Ao invés de estabelecer um prazo distinto na regulamentação de cada recurso, utilizou as disposições gerais para estabelecer um prazo para todos eles: 15 dias (a exceção apenas dos embargos de declaração).

Assim, o prazo para interpor apelação, responder a tal recurso ou mesmo para a apelação adesiva é de 15 dias.

Lembro que o prazo para a fazenda pública se manifestar é sempre dobrado, exceto quando o prazo for específico para o ente público (art. 183), razão pela qual os órgãos públicos possuem 30 dias para apelar, apresentar contrarrazões ou apelação adesiva.

O art. 219 do Novo CPC, por sua vez, estabelece que na contagem de prazos só são computados os dias úteis (com expediente forense).

Desta forma, forçoso concluir que o prazo para interpor apelação, apelar adesivamente ou apresentar contrarrazões é de 15 dias úteis.

Apelação não unânime

A apelação, a partir do Novo CPC, passou a contar com uma nova e especial técnica de julgamento: trata-se do incidente de apelação não unânime.

É uma técnica muito criticada, já que prolonga – de ofício – julgamentos em que há divergência.

Como o tema já nos adianta, o julgamento de apelação que não conseguir a unanimidade de votos em um único sentido (recurso não unânime), será suspenso e terá “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores“.

Vamos por partes.

Primeiramente, é necessário que o regimento interno dos tribunais preveja como serão convocados os “outros julgadores“.

É possível precisar exatamente quantos serão em todos os tribunais? Não.

Há câmaras ou turmas de julgamento que possuem 3 ou 5 julgadores, de modo que o número necessário de novos julgadores será no mínimo mais 2 (para turmas de 3) ou mais 4 (para turmas de 5).

 

Entendo (opinião deste autor) que o regimento interno pode deslocar a competência para um órgão mais amplo do tribunal (como uma seção), desde que os julgadores originários dela participem.

A lei, inclusive, permite que a colheita de votos dos outros julgadores ocorra na mesma sessão daquele específico órgão, quando isto for possível.

Até o fim do julgamento é possível que o julgador reveja seu voto.

A técnica também pode ser utilizada em (a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; e (b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

Esta técnica não pode ser aplicada ao julgamento (a) do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; (b) da remessa necessária; ou (c) não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

 

Honorários recursais

Outro ponto importante e que é novidade do Novo CPC Brasileiro é a possibilidade de o Tribunal aumentar os honorários advocatícios quando do julgamento do recurso, vejamos o dispositivo:

Art. 85. (…) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O custo do processo se mostra uma preocupação premente do legislador, de modo a dissuadir que litigantes recorram desnecessariamente.

Permitiu, por isso, o incremento do valor devido a título de honorários de sucumbência para desestimular a litigância habitual.

Especificamente em relação aos honorários advocatícios recursais, é importante destacar que o percentual total na fase de conhecimento não poderá ultrapassar 20% da condenação ou valor atualizado da causa.

Assim, se a condenação em sentença for fixada em 20%, não será mais possível ao tribunal ampliar os honorários advocatícios, no entanto, se fixado em percentual menor, será obrigatório o aumento da verba honorária quando do julgamento do recurso.

Disposições finais

Importante que o aplicador do direito conheça todas as regras referentes à apelação no Novo CPC Brasileiro já que é este o principal recurso cível, razão pela qual destacamos: (a) Prazo de 15 dias úteis, salvo hipótese que aumente este patamar (ex: advocacia pública); (b) Cabe das sentenças, podendo abranger decisões interlocutórias que não podem ser objeto de agravo de instrumento ou quando ocorrer a concessão, confirmação ou revogação de tutela provisória na sentença; e (c) Permite a fixação de honorários, desde que não ultrapasse o máximo legal;

19 respostas

  1. São excelentes os trabalhos aqui postados e disponibilizados para os atuantes na ciência do Direito em todas as áreas que é muito extensa!

  2. Parabéns pelo artigo excepcional! Bem escrito, explicações claras e abordagem ampla sobre o tema.

    Fiquei em dúvida quanto a obrigatoriedade da qualificação: seria facultativa a repetição da qualificação completa? Nas preliminares de contrarrazões poderia ser suscitado esse “detalhe”?

    Desde já, muito obrigada.

    Atenciosamente,
    Dra Fiama Souza

  3. Utilizei o seu artigo para pesquisa ao fazer uma apelação e não poderia deixar de registrar e lhe parabenizar pelo excelente trabalho. Deus o abençoe e continue lhe coroando com discernimento e sabedoria.

  4. Agradeço ao colega por dispôr de um pouco do seu tempo para nos brindar compartilhando um pouco do seu conhecimento .

  5. Olá, seu artigo me proporcionou todo o esclarecimento que precisava . Tenho por costume e muito interesse em qualquer processo em que me meto. sou parte autora de um e agora tivemos que fazer apelação de sentença onde senti totalmente prejudicada. Por isto cheguei aqui. Parabéns pelo artigo, sucesso sempre.

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