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O Novo Processo Civil: Petição inicial no novo CPC
No novo Código de Processo Civil, o procedimento comum é aplicável a todas as causas (inclusive, subsidiariamente, aos procedimentos especiais e à execução), salvo disposições em contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC).
Entendemos que as novidades apontam para a simplificação no processo de conhecimento, pois teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo mais a previsão do procedimento sumário (Apesar disso, as causas previstas no art. 275, II do CPC Velho continuam na competência dos Juizados Especiais).
Neste artigo veremos os seguintes temas:
- Quais são os Requisitos da Petição Inicial e as peculiaridades do pedido inicial;
- Como requerer diligências para descoberta de dados desconhecidos;
- Em quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial e como se dá seu processamento;
- Indeferimento da Petição inicial e quais os recursos contra esse ato.
Requisitos da petição inicial no procedimento comum
A petição inicial no Novo CPC não se afasta dos requisitos do antigo art. 282 do CPC/73, conforme se extrai do novo artigo 319:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, há duas alterações significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC, vejamos:
- Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico;
- Art. 319, VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é justamente quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na autocomposição. A opção do autor, assim, não afasta a audiência, apenas dá ao réu a opção de também manifestar-se neste sentido (caso em que, concordando com o autor, a audiência será afastada). Destaco que o autor só precisa dizer que não quer, pois a necessidade da audiência é presumida. (OBS: A multa referente à ausência do réu à audiência só pode ser aplicada se houver expressa menção a essa punição no documento de citação).
- Não há mais exigência expressa de pedido de citação do réu, entendo que tal deveria realmente ser suprimido, uma vez que proposta a ação contra o réu, é absolutamente nítido o desejo do autor de citação daquela parte (previsão anterior no art. 282, VII do CPC Velho).
Entendo que o direito do autor de requerer a não realização da audiência pode ser manifestado – por aditamento à petição inicial – até a expedição da citação do réu.
Além disso, se houver uma negociação entre autor e réu antes do prazo (a meu ver decadencial) para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também poderá dispensá-la com base na liberdade das partes (negócio jurídico processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.
Diligências para descoberta de dados no Novo CPC
O art. 319, §1º do Novo CPC dispõe que “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção“.
Assim, por exemplo, o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.
A qualificação não essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou seja, o juiz não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o objetivo do processo puder ser conseguido sem parcela da qualificação das partes.
Além disso, o art. 319 do novo CPC prevê, ainda, que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”
Peculiaridades do pedido inicial
O pedido inicial do autor teve alguns aprimoramentos no novo CPC.
O art. 322 do novo CPC tem a seguinte redação:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (pedido principal inclui acessórios, ainda que não requeridos expressamente).
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
As obrigações em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação, independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou consignadas (art. 323 do novo CPC).
Conforme o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (se preencher os requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Acredito que a prática dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência, independente de análise judicial da petição inicial como o que se realiza na maioria dos juizados especiais e no PJe. Mas não é esse o espírito e vontade do Novo CPC que demanda análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da petição inicial.
A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.
Na interpretação dos pedidos e dos demais atos postulatórios, o Juiz deve sempre levar em consideração a efetiva vontade da parte, afastando, por exemplo, erros de grafia e até de semântica quando estiver claro que a parte quis dizer outra coisa, aplicando-se o art. 112 do Código Civil (“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem“).
Indeferimento da petição inicial
Segundo o Novo CPC, a petição inicial será indeferida quando (art. 330):
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
É sempre bom destacar que o indeferimento da petição inicial pode ser parcial, caso em que o recurso será o agravo de instrumento.
Emenda da petição inicial no novo Processo Civil
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.
Lembrando que, nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Assim, antes de indeferir a petição inicial cabe ao magistrado determinar a emenda.
Recurso contra o indeferimento da petição inicial
Se houver o indeferimento total da petição inicial, o autor poderá recorrer através do recurso de apelação.
O recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.
Se não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.
O indeferimento da petição inicial também pode ser parcial, ou seja, apenas uma parcela dos pedidos não será processada no mesmo processo.
A decisão que indefere apenas parte da petição inicial não é terminativa, pois não põe fim ao processo, motivo pelo qual será cabível o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento pode ser aplicado neste caso pela combinação dos arts. 354, parágrafo único; 485, I; e 1.015, XIII, todos do Novo CPC, passo a transcrevê-los apenas para fixação:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
A combinação dos três artigos somados ao fato de tratar-se de decisão interlocutória implica a necessidade de reconhecer o cabimento do agravo de instrumento.
Conclusão
O novo CPC é um marco no Processo Civil moderno e é atual e pujante. Não há como estudar o tema sem entender como o processo se inicia, ou seja analisar a petição inicial e seus requisitos.
Muito elucidativo. Obrigada.
Muito obrigado Keyla, forte Abraço,
Gostei, mas fiquei com uma dúvida: o juiz tem como indeferir de plano a inicial por inépcia, caso os pedidos sejam incompatíveis com a causa de pedir? Ou ele vai aguardar a contestação?
Abraços.
Paulo.
Olá Paulo, na minha opinião o Juiz deve, em sendo possível, permitir a emenda à inicial, antes de indeferir de plano e não há necessidade de aguardar a contestação.
Apesar disso, o Juiz sempre poderá analisar os pressupostos processuais, de modo que ele pode analisar a questão após a contestação.
Forte abraço,
uma duvida: esse artigo 322 do novo cpc substitui o outro artigo 292??
Colega, sempre sugiro não fazer essa correlação direta. Sempre há uma ou outra distinção. Sugiro analisar com base na nova lei apenas.
Caso queira, há códigos comparados disponíveis na internet
Forte abraço,