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Interesse de ente federal em processo que tramita na Justiça Estadual, conforme o novo CPC
Neste artigo você aprenderá:
- O que ocorre quando verificado interesse de ente federal em processo que tramita na Justiça Estadual, conforme o novo CPC;
- O que ocorre quando há pedidos de competência federal e estadual;
- Quais as exceções.
Vamos ao conteúdo, lembrando que você pode se comunicar conosco através dos comentários nesta página ou pelo Fale Conosco.
Se o processo tramita perante a justiça estadual e se verifica a existência de interesse da União, suas autarquias, fundações públicas, de uma empresa pública federal ou de um conselho regulador de profissões (que chamamos, grosseiramente, como ente federal no decorrer deste texto), a jurisprudência já entendia pela necessidade de remessa do processo para o juízo federal que passaria a analisar a causa.
Neste ponto, o novo CPC traz a consolidação de jurisprudência.
Explico.
O art. 109, I da Constituição de 1988 já aponta que as causas em que houver interesse de ente federal (entre os mencionados) deve se processar perante o juízo federal.
Tramitando em outro juízo, o processo poderá ser enviado ao juízo federal dando efetividade ao art. 109, I da CF.
No entanto, a partir do Novo CPC, a remessa para a Justiça Federal pode até mesmo não ocorrer, mesmo se vislumbrado o interesse de ente federal na causa.
Vejamos:
Art. 45 do novo CPC: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho (justiça estadual);
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (justiças especializadas).
Novidades do Novo CPC referentes a cumulação de pedidos de competências distintas:
Art. 45, § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. O juiz, nesse caso, negará a cumulação de pedidos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz [estadual], ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Como se percebe do texto do dispositivo mencionado, em casos de múltiplos pedidos em que não há interesse do órgão federal em relação a apenas algum deles, o juiz estadual excluirá da ação os pedidos em que exista esse interesse da União, autarquias federais, fundações públicas federais ou empresas públicas federais.
Entendemos que o ente federal deve ser intimado (ou intervir espontaneamente) para que informe se tem interesse em algum dos pedidos do feito, se não tal não for integral o pedido cuja competência é federal deve ser extinto e a parte, se quiser, entra com outro pedido na justiça federal.
Exemplo de proibição de cumulação: Imagine uma regra interna do MP Estadual que proíba que seus servidores advoguem e um de seus analistas, também bacharel em direito, não concorda com esta regra e quer questioná-la judicialmente. Nesse caso, conforme o novo CPC, deverá ingressar com uma ação contra a OAB (caso esta negue o registro) e uma contra o MPE para impedir a ação de sua corregedoria (já que o CNMP possui regra genérica proibindo a advocacia por tais servidores).
Duas ações, portanto.
Destaco que se a análise de algum dos pedidos implicar em prejudicialidade do pedido diretamente impactado pela manifestação do ente federal, deve ser reconhecida também para este o interesse a justificar o envio.
É dizer: Os pedidos que são conexos e que impactam diretamente o pedido sobre o qual há interesse federal explícito, também deve ser analisado pela Justiça Federal.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Esse parágrafo 3º repete a súmula 224 do STJ que espelha o entendimento pelo qual o juiz federal pode excluir o ente federal do processo se verificar o não interesse deste órgão federal, remetendo de volta ao juízo estadual.
O juízo federal é o único competente para dizer se há ou não interesse da união, razão pela qual não há falar em conflito, mas apenas de retorno dos autos ao juízo estadual.
Lembrando que, conforme a regra do Novo CPC, essa hipótese deve ser aplicado apenas para a hipótese de o ente federal ter demonstrado interesse em todos os pedidos, pois somente nestes casos a remessa ocorre (nos demais, há extinção parcial da ação).
Conclusão sobre o deslocamento de competência pelo interesse federal no Novo CPC
Assim, concluímos que o Novo CPC trata da matéria com similaridades à jurisprudência consolidada sob a égide do antigo CPC, no entanto a possibilidade de rejeição do pedido relativo ao órgão federal é uma novidade a qual devemos nos atentar.
É importante perceber que se houver pedidos sem notícia de interesse de ente federal, o juiz estadual poderá os demais pedidos, simplesmente negando a cumulação (e não o pedido em si). De igual sorte, entendemos que o juiz federal deva excluir os pedidos de competência estadual em feitos que tramitam na Justiça Federal, resolvendo exclusivamente a lide com interesse de ente federal.
Um processo de anulação que foi levado para o federal pode voltar para o estadual?? De anulação de concurso. Lembrando q esse concurso já foi julgado por outros processos e ganhou todos. Até mesmo na segunda estância por três a 0.
Olá Rosana,
É difícil opinar sem saber mais elementos sobre o caso, mas – teoricamente – o Juiz Federal não é vinculado pela decisão da Justiça Estadual sobre o interesse federal presente no caso.
Ocorre justamente o contrário, apenas à Justiça Federal pode decidir – de forma conclusiva – sobre a existência ou não de interesse federal, ou seja, o processo poderia sim retornar à Justiça Estadual caso a Federal entenda não existir interesse jurídico apto a manter o processo naquela justiça.
Em relação à existência de outros processos, isso só vinculará o juiz nas matérias de direito e, ainda assim, se houver decisão com esta força e não apenas precedentes.
Converse com seu advogado sobre o caso específico para ter mais informações.
Forte abraço,