Dorgival Viana Jr

Improcedência liminar do pedido no Novo CPC

Neste artigo você irá:

Improcedência prima facie no CPC de 1973

Em 2006 o legislador ordinário percebeu que muitos processos que atravancavam a fluidez do processo civil brasileiro possuíam o mesmo conteúdo. Eram consideradas demandas de massa.

Neste contexto, a Lei 11.277/2006 trouxe ao processo civil brasileiro o instituto da improcedência liminar (ou improcedência prima facie) do pedido do autor. Vejamos o texto do CPC/73:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (precedente), poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (excepcional efeito regressivo da apelação = possibilidade de retratação em sentença).

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

 

O texto – em vigor atualmente – trouxe alguns requisitos, vejamos:

Isto é o que se extraía do art. 285-A do CPC/73 e a jurisprudência já se mostrava tendente a aceitar os temperamentos aos requisitos. O Novo CPC se encaminha neste mesmo sentido, destacando em capítulo específico a improcedência liminar do pedido inicial.

Como fica a improcedência liminar no Novo CPC

Segundo o artigo 332 do Novo CPC poderá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor  em causas que dispensem a fase probatória, quando houver contrariedade com:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Como se percebe, há diferenças notáveis em relação à improcedência sumária do CPC/73, principalmente em relação ao novo incidente de resolução de demandas repetitivas e súmula do TJ local.

Além disso, o novo CPC prevê que o juiz poderá declarar a improcedência liminar do pedido desde logo, se perceber a decadência ou a prescrição da pretensão deduzida em juízo (no CPC/73 também era possível o reconhecimento, mas não como improcedência liminar – Era uma sentença comum, ainda que antecipada).

Recursos contra a improcedência liminar no Novo CPC

Extinto o processo por decisão de improcedência liminar/sumária o autor também poderá interpor recurso de APELAÇÃO, caso em que também se admite a retratação do juízo, caso julgue relevantes as razões do apelante.

Caso não haja a retratação, o novo CPC determina que o juiz intime a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias que, conforme a nova codificação processual civil, deve ser contada em dias úteis.

Conclusão

Assim, a improcedência liminar foi aperfeiçoada no novo CPC e deverá ser um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem atravancando o desenvolvimento da jurisdição.

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