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Improcedência liminar do pedido no Novo CPC
Neste artigo você irá:
- Revisar as regras sobre a improcedência liminar no CPC 1973;
- Aprender os contornos do instituto no Novo CPC;
- Quais os recursos contra o indeferimento do pedido inicial no Novo CPC;
Improcedência prima facie no CPC de 1973
Em 2006 o legislador ordinário percebeu que muitos processos que atravancavam a fluidez do processo civil brasileiro possuíam o mesmo conteúdo. Eram consideradas demandas de massa.
Neste contexto, a Lei 11.277/2006 trouxe ao processo civil brasileiro o instituto da improcedência liminar (ou improcedência prima facie) do pedido do autor. Vejamos o texto do CPC/73:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (precedente), poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (excepcional efeito regressivo da apelação = possibilidade de retratação em sentença).
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
O texto – em vigor atualmente – trouxe alguns requisitos, vejamos:
- Matéria unicamente de direito: Se há necessidade de dilação probatória, o instituto não pode ser utilizado.
- Precedente de total improcedência: Embora não esteja claro no texto, a doutrina aponta que é possível a utilização de precedentes de improcedência parcial.Explico: É o precedente que é de improcedência parcial e não no caso em julgamento, pois se fosse julgado preliminarmente improcedente apenas em parte, o réu (que não foi citado) teria contra si um pedido parcialmente procedente sem sequer fazer parte do processo.
- Identidade das demandas: A questão jurídica discutida deve ser a mesma.
- O próprio juízo prolator da decisão deveria ter precedente no sentido da negativa do direito: A doutrina já aponta a possibilidade de utilização de jurisprudência dominante, principalmente sumulada, ainda que aquele específico juízo não tenha um precedente sobre a matéria.
Isto é o que se extraía do art. 285-A do CPC/73 e a jurisprudência já se mostrava tendente a aceitar os temperamentos aos requisitos. O Novo CPC se encaminha neste mesmo sentido, destacando em capítulo específico a improcedência liminar do pedido inicial.
Como fica a improcedência liminar no Novo CPC
Segundo o artigo 332 do Novo CPC poderá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor em causas que dispensem a fase probatória, quando houver contrariedade com:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Como se percebe, há diferenças notáveis em relação à improcedência sumária do CPC/73, principalmente em relação ao novo incidente de resolução de demandas repetitivas e súmula do TJ local.
Além disso, o novo CPC prevê que o juiz poderá declarar a improcedência liminar do pedido desde logo, se perceber a decadência ou a prescrição da pretensão deduzida em juízo (no CPC/73 também era possível o reconhecimento, mas não como improcedência liminar – Era uma sentença comum, ainda que antecipada).
Recursos contra a improcedência liminar no Novo CPC
Extinto o processo por decisão de improcedência liminar/sumária o autor também poderá interpor recurso de APELAÇÃO, caso em que também se admite a retratação do juízo, caso julgue relevantes as razões do apelante.
Caso não haja a retratação, o novo CPC determina que o juiz intime a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias que, conforme a nova codificação processual civil, deve ser contada em dias úteis.
Conclusão
Assim, a improcedência liminar foi aperfeiçoada no novo CPC e deverá ser um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem atravancando o desenvolvimento da jurisdição.