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Introdução
Neste artigo explicarei sobre os embargos de declaração (previsto, principalmente, no art. 1.022 e seguintes do CPC-2015), o que são, qual o prazo para sua interposição e quais suas peculiaridades.
O que são e para que servem os embargos aclaratórios
Os embargos de declaração é uma das espécies de recurso prevista no Código de Processo Civil/2015 e se destina a aperfeiçoar uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, omissão sobre ponto que o juízo deveria se manifestar ou simplesmente para corrigir erro material.
Os embargos servem, assim, para integrar a decisão recorrida, ou seja, a mesma não é substituída, mas apenas complementada a partir da verificação ou não da existência das hipóteses de cabimento.
Primeira hipótese de cabimento: Obscuridade
Devemos considerar obscura a decisão judicial que, de qualquer forma, é difícil de se interpretar, ou seja, não se sabe com precisão exatamente em que se consiste o provimento judicial.
É a falta de clareza na decisão judicial, seja ela qual for.
Exemplo de obscuridade ocorre na hipótese de o juízo determinar o pagamento de juros, mas deixar de fixar o percentual.
A falta de clareza ocorre com maior frequência em condenações em obrigações de fazer que, por vezes, não pode ser entendida pelo destinatário.
Desse modo, sempre que estiver ausente a clareza/for obscura a decisão, caberá embargos declaratórios.
Segunda hipótese de cabimento: Contradição
Os embargos aclaratórios também são cabíveis sempre que houver contradição na decisão proferida, ou seja, quando da argumentação não decorrer a conclusão ou quando houver falta de coerência em parte da decisão.
O termo contradição não tem interpretação diferenciada no direito, é dizer: quando houver incompatibilidades na decisão poderão ser opostos embargos de declaração para o próprio magistrado ou órgão de tribunal que proferiu a decisão.
Exemplos de contradição em decisão::
a) Divergência entre número escrito em decimal e por extenso, como: condeno a danos morais no importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais). Neste caso, o juízo deve ser chamado a informar se a condenação foi a cinco mil reais;
b) Decisão que se contradiz com o próprio processo, por exemplo: Juiz diz que não há vagas em determinado cargo público e a contestação do próprio ente público diz o contrário;
c) Em apelação em que se discute a condenação de honorários, após uma argumentação razoavelmente genérica sobre o tema, o acórdão é sedimentado com o texto “Mantenho os honorários de sucumbência em 10%”, sendo que a condenação inicial era a 20%. Neste caso, o magistrado será chamado a responder se o correto é o verbo (mantenho) ou o percentual (10%).
Sempre que houver dúvida sobre a coerência da decisão em virtude de contradição como as que exponho, caberá embargos de declaração.
É importante ressaltar que a contradição é dentro da própria decisão (contradição interna) ou com o constante do processo, não pode, por exemplo, o embargante alegar contradição com decisão proferida por outro juízo ou mesmo em outro processo.
A depender do caso, isso pode até ser considerado como má fé processual, como no exemplo concreto que vi quando era ainda estagiário (há muito tempo), mas por ser tão peculiar trago para vocês:
Determinado juiz tinha entendimento contrário à Fazenda Pública em relação a um prazo, entendia que o prazo era de oito dias e não 30. Diante da demora que a utilização do prazo menor gerava (anos de recursos), ele decidiu se render ao prazo mais alargado e o beneficiário do prazo maior resolveu entrar com embargos de declaração por suposta contradição com decisão anterior do mesmo juízo.
Nesse caso, o Município foi condenado a pena de interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios (No CPC-73 a multa era de 1%, no Novo CPC é de até 2% sobre o valor da causa)
Terceira hipótese de cabimento: correção de erros materiais
Ainda hoje se entende que erros materiais podem ser informados ao magistrado por simples petição, ou seja, não é absolutamente necessário que se utilize os embargos de declaração.
Todavia estes são importantes, vez que se o pedido de correção for por simples petição não ocorrerá o principal efeito dos embargos de declaração que são a interrupção do prazo para qualquer outro recurso.
Assim, é estrategicamente adequado utilizar os embargos de declaração, sempre que percebido o erro material a tempo (cinco dias úteis).
Erros materiais são considerados não essenciais, por exemplo erros de grafia, de um nome, do CPF (ou qualquer outro dado de qualificação), ausência de palavras, erros de digitação etc.
Se o erro for essencial não se tratará de erro material, mas de omissão, obscuridade ou contradição (também causas de embargos de declaração).
Desse modo, sempre que se deparar com erro material em decisão, é possível à parte interpor embargos aclaratórios para integrar a decisão.
Quarta hipótese de cabimento: Omissão
Por considerar esta a hipótese mais comum, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu uma sessão específica para a omissão, regulando de forma mais pormenorizada que as demais hipóteses.
Neste sentido, o legislador aponta duas grandes e abrangentes hipóteses em que devemos considerar como omissa uma decisão, são elas:
Art. 1.022, §único, I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
A lei, dessa forma, aponta como omissa a decisão que não se manifesta sobre precedente qualificado como os de casos repetitivos ou de assunção de competência.
Por tal razão, sempre que o órgão julgador não se manifestar sobre precedentes qualificados citados no inciso transcrito logo acima, caberá embargos de declaração para que os mesmos sejam considerados na decisão.
Percebe-se, de logo, que omissão não é o julgador ter posicionamento ou mesmo decidir de modo contrário ao precedente qualificado, é não ter sequer considerado-o em sua decisão.
Assim, se o órgão que julgar a matéria ponderar pelo afastamento do precedente de forma expressa, não caberá embargos de declaração, mas outro recurso contra o mérito.
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O art. 489 do Código de Processo Civil nos apresenta os elementos essenciais da sentença (relatório, fundamento e dispositivo) enquanto que seu parágrafo primeiro elenca situações nas quais a decisão – qualquer que seja ela – não é considerada fundamentada (portanto, omissa).
Vejamos o teor deste importante dispositivo legal (coloco entre parênteses os meus comentários):
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
“I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida” (desse modo, se o juízo faz uma referência absolutamente genérica a artigo legal sem conectá-lo ao caso em análise, haverá omissão por ausência de fundamentação. Exemplo é o caso em que o juiz afasta a responsabilidade civil de litigante simplesmente afirmando que “não estão presentes os requisitos do art. 927 do Código Civil”);
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (Neste caso, o julgador aplica conceitos muito abertos sem discriminar o porquê de sua utilização. Como, por exemplo, afirmar simplesmente que a empresa X deve ser condenada a pagar danos morais coletivos em virtude de ter ofendido o ordenamento jurídico pátrio. Há, assim, omissão nesse caso);
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (É a decisão que é totalmente genérica, neste caso cito como exemplo invocar a dignidade da pessoa humana de um pai que está sem trabalho para que deixe de pagar alimentos a seu filho, o mesmo argumento poderia ser utilizado para a decisão totalmente oposta. Há assim omissão por falta de concretude à decisão);
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (todos os argumentos essenciais devem ser enfrentados pelo julgador, mesmo que seja para o seu afastamento. Assim, se um argumento for suficiente para, em sendo acolhido, afastar a conclusão, deve SEMPRE ser objeto de análise por quem estiver julgando);
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (novamente se busca dar concretude à decisão, se o magistrado aponta, por exemplo, que determinada pessoa não pode assumir função pública em virtude da súmula vinculante 02 que trata da proibição de legislação estadual para bingos e loterias, mas sequer indica qual a razão de enquadrar determinada atividade humana como tal);
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (os entendimentos consolidados trazidos pelas partes devem ser analisados pelo magistrado mesmo que, nos casos dos precedentes não vinculantes, seja apenas para apontar a superação do entendimento. Caso contrário há omissão).
Prazo para interposição de embargos de declaração
Diferente dos demais recursos que tem prazo de 15 dias, os embargos de declaração podem ser opostos no diminuído prazo de 05 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, ambos da lei adjetiva civil).
O prazo passa a ser de dez dias para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e litisconsortes que tenham advogados diferentes e de escritórios de advocacia distintos e ao menos dois destes litisconsortes tenham apresentado defesa.
Importante destacar, ainda, que a interposição de embargos aclaratórios interrompem o prazo para qualquer outro recurso, ou seja, quando do julgamento dos declaratórios o prazo para os demais recursos se reinicia do zero.
O que acontece se a parte opuser embargos somente com a finalidade de procrastinar o processo?
O recurso de embargos de declaração é uma espécie peculiar, pois tem seu trâmite mais simplificado, não necessita de preparo (pagamento de custas recursais) e, em nosso entender, sequer permitem o estabelecimento de honorários recursais (exceto se essa matéria for a omissão no acórdão).
Neste contexto, é muito simples veicular embargos de declaração e, por tal razão, algumas vezes há partes que abusam de tal prerrogativa e utilizam este recurso tão somente para fazer com que o processo dure mais e, assim, o direito em análise demore mais a ser implementado.
Neste sentido, a legislação prevê que os embargos de declaração que forem considerados manifestamente protelatórios deverão ser punidos com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Importante ainda ressaltar que este valor é devido pelo embargante ao embargado ainda que vença a demanda, ou seja, é uma multa pelo uso de estratégia inadequada e não se vincula ao mérito da causa.
Se, ainda assim, o embargante ingressar com novos embargos de declaração protelatórios (reiteração da conduta antijurídica), a multa pode ser elevada para até 10% sobre o valor da causa e impedir até mesmo a interposição de outros recursos até que esse valor seja pago (com exceção da fazenda pública e beneficiários da justiça gratuita que pagam ao final).
Os embargos protelatórios podem ser rejeitados liminarmente pelo juiz e sua oposição é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Efeito infringente dos embargos de declaração
Os embargos de declaração podem ser objeto de efeito infringente, ou seja, a depender de seu objeto a sua análise pode gerar modificação da decisão embargada.
Se, por exemplo, há uma omissão na decisão e a parte opõe embargos, neste caso o juiz, ao verificar que o eventual acolhimento daquela argumentação pode modificar sua própria decisão, deve intimar a parte contrária a também se manifestar sobre esse ponto, garantindo o contraditório.
Exemplo disso, é a omissão na fixação de honorários de advogado que pode ser fixado em diversos percentuais e, em caso de omissão, apenas uma nova ação poderia fixá-los. Neste caso, há clara necessidade de intimação da parte embargada, pois o conteúdo da condenação pode mudar.
Em casos em que os embargos são para correção de verdadeiro erro material, não é necessário intimação e o magistrado pode corrigir diretamente.
Efeito suspensivo dos embargos de declaração
Em regra, os embargos aclaratórios não possuem efeito suspensivo, ou seja, não há suspensão do prazo para cumprimento da decisão, pois a decisão embargada continua válida para todos os efeitos.
Exceção a esta regra está quando o próprio julgador suspende a eficácia de sua própria decisão (ou do órgão que integra) até o julgamento dos embargos (juiz ou relator).
Conclusões
Como sempre, busquei traduzir da forma mais simples e elementar possível os contornos deste importante recurso que, todavia, deve ser utilizado com parcimônia: Os embargos de declaração.