Dorgival Viana Jr

Introdução

Neste breve texto, irei tratar de um tema que muito chama a atenção quando se fala no Novo CPC: O Direito Intertemporal.

É natural que se crie muita expectativa quando uma norma tão importante quanto o Novo Código de Processo começa a vigorar, e é nesse ponto que quero ajudar.

Por isso, trarei as informações diretamente do Novo Código de Processo Civil, buscando interpretá-las junto com vocês, num passo a passo sobre o tema.

Nós analisaremos a regulamentação sobre aplicabilidade (direito intertemporal) do Novo CPC no próprio texto do código, analisando:

a) A partir de quando se aplicam as regras do Novo CPC;

b) O que ocorre com os processos (e prazos) em curso;

c) Exemplos.

Além de outros relevantes temas sobre a matéria.

O que diz o Novo CPC?

Diferente do anterior e já antevendo a problemática naturalmente decorrente da substituição de toda a codificação processual civil, o Novo CPC estabeleceu regras para sua aplicabilidade que estão nos arts. 13 a 15 do texto legal, vejamos:

Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O art. 13, embora trate da aplicabilidade das normas processuais brasileiras, não trata de direito intertemporal, mas propriamente de aplicação espacial brasileira.

Prevê que nossas normas processuais são sempre aplicáveis aos processos em trâmite no país, ressalvado algum acordo internacional ratificado pelo Brasil.

O dispositivo seguinte já está mais conforme o intento deste texto, pois nos informa claramente que as normas do Novo CPC (nem suas futuras modificações) não retroagirão, de modo que permanecerá aplicável o CPC/73 a todos os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Quais os limites da ultratividade do CPC Velho

Ultratividade ocorre na hipótese de uma norma, embora revogada, continuar a produzir efeitos. Neste tópico abordaremos qual a previsão para que o CPC anterior continua a vigorar (ainda que temporariamente) mesmo após o dia 18 de março de 2016 (data do início da vigência do Novo CPC).

Ato processual já praticado é, por certo, aquele que já foi completado, ou seja, o ato iniciou e se encerrou sob a vigência do CPC Anterior.

Exemplo: agravo retido já protocolizado. Embora este recurso específico já não esteja mais previsto no Novo CPC, o agravo já manejado e reiterado no momento da apelação deve ser conhecido e analisado, tal qual previsto no CPC/73.

Situação jurídica consolidada, a nosso ver, é aquela que iniciou seu curso, gerando direito subjetivo, e que por isso deve permanecer regida pelo CPC anterior.

Exemplo: Prazo recursal em curso para agravo de instrumento (10 dias). A nova legislação, embora faça diversas restrições ao cabimento deste recurso, ampliou seu prazo para 15 dias e modificou a contagem para dias úteis. Nestes casos, o prazo é o da lei anterior e a contagem é em dias corridos nos termos do CPC/73.

Continuemos com um exemplo um pouco mais elaborado: Imaginemos que determinada decisão interlocutória tenha sido proferida no dia 17 de março de 2016 (dia imediatamente anterior à vigência do Novo CPC) e que, pela previsão do Novo Código, não seja possível a utilização do agravo de instrumento (a lei nova aponta um rol que busca ser taxativo).

Neste caso, devemos considerar que a situação jurídica do direito ao agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória que cause grave lesão à parte (regime da lei antiga) se consolidou, ou seja, é possível a apresentação do agravo de instrumento no dia 28 de março (considerando 10 dias de prazo).

Lembra-se: Não é possível a combinação de regimes. É dizer: ou se aplica ao ato toda a legislação antiga ou toda a legislação nova, por isso que no nosso caso específico o prazo para agravo de instrumento não foi ampliado para 15 dias úteis (permanece 10 dias corridos).

Em resumo: Os prazos iniciados sob a vigência do CPC/73 são regulados pelo regime revogado (e só por ele).

Por tal razão, o Fórum Permanente de Processualistas entende que a regra da contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados a partir de 18/03/2016 (início da vigência do Novo CPC), conforme enunciado 268.

Questões específicas tratadas pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre aplicabilidade temporal do Novo CPC:

Neste ponto de nossa abordagem, irei pontuar algumas questões específicas que nos norteiam sobre como devemos encarar a dicotomia: Novo CPC x CPC/73.

Esclareço que não trago o texto dos enunciados, mas minha interpretação sobre eles.

O Novo CPC determina que se o processo for eletrônico não haverá prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos. Esta regra não é aplicável aos prazos já iniciados sob à égide do CPC/73, ou seja, se há réus com advogados diferentes eles terão prazo em dobro para falar nos autos mesmo em processos eletrônicos especificamente em relação ao prazo iniciado antes de 18/03/2016 (Enunciado 275).

Cabe destacar que isto não é aplicável para os prazos iniciados depois de vigente o Novo CPC, ainda que o processo seja antigo.

As regras sobre intervalo mínimo entre audiências (mínimo de 20 minutos para conciliação e de 1 hora para instrução e julgamento) não são aplicáveis quando o ato foi designado sob a vigência do CPC/73 (Enunciado 295).

Assim, audiências que foram designadas até 17/03/2016 não precisam observar este prazo mínimo de intervalo entre as audiências, ainda que sua efetiva realização ocorra na vigência do Novo CPC.

As regras sobre fundamentação da decisão judicial (art. 489, §1º) são aplicáveis a todos os processos pendentes de decisão, ainda que os autos tenham sido conclusos antes da vigência do Novo CPC (Enunciado 308).

O Novo CPC trouxe diversas novas regras para as decisões interlocutórias e de mérito, considerando como não fundamentadas aquelas em que, por exemplo, não há o enfrentamento de todos os argumentos que possam infirmar determinada conclusão, há utilização de motivos que poderiam justificar outra conclusão, se limita a reproduzir ato normativo etc.

Estas regras são plenamente aplicáveis aos processos pendentes, ainda que a conclusão para decisão tenha ocorrido quando vigente o CPC/73.

A remessa necessária deverá observar a regra vigente quando da publicação da decisão em cartório ou disponibilização da sentença em autos eletrônicos. Assim, eventual limitação prevista no Novo CPC não prejudica a necessidade do reexame previsto no CPC Velho (Enunciado 311).

Outras questões importantes do FPPC (transcrição dos enunciados):

341. (arts. 975, §§ 2 º e 3º, e 1.046) O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias);

354. (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória) 80

355. (arts. 1.009, § 1º, e 1.046) Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência doCPCC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.0099, § 1ºº, doCPCC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 5233, § 1ºº, doCPCC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.0099, § 1ºº, doCPCC em relação a estas. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

366. (Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência). O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art. 1047. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

424. (art. 319; art. 15, Lei 11.419/2006) Os parágrafos do art. 319 devem ser aplicados imediatamente, inclusive para as petições iniciais apresentadas na vigência do CPC-1973. (Grupo: Direito intertemporal)

Conclusão

As principais informações sobre direito intertemporal estão previstas no Novo CPC (arts. 14 e 1.046), sendo certo que devemos buscar sempre interpretar os dispositivos a não atingir atos já praticados e situações jurídicas consolidadas (como o direito a um determinado recurso).

Os prazos serão sempre os da lei anterior quando iniciados antes da vigência do Novo CPC, caso em que a contagem será em dias corridos.

 

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