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Explicação preliminar
Neste artigo vou utilizar linguagem diferente da usual, pois se trata de instrumento que fiz há algum tempo e com outro objetivo (com adaptações).
Sendo assim, este é um texto um tanto mais profundo que os demais. Espero que ajude os colegas.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem o objetivo de analisar as principais características da figura jurídica do amicus curiae, definido por Cássio Scarpinella Bueno como um terceiro enigmático, buscando provocar maior reflexão sobre as possibilidades deste instituto, tratando especialmente de algumas de suas aplicações especiais.
Para tanto, analisaremos o surgimento da figura, apresentando, suscintamente, suas raízes no direito romano e seu desenvolvimento nos países que adotam o sistema de common law, notadamente Inglaterra e Estados Unidos da América (EUA).
Após esta primeira análise, seguiremos estudando os contornos genéricos da figura, explicitando suas principais características nos sistemas em que é adotado atualmente.
Como complemento do estudo histórico do nascimento do instituto, abordaremos sua adoção no sistema jurídico brasileiro, apresentando alguns exemplos de permissivos legais de sua utilização.
Vencidas estas etapas necessárias, focaremos nosso debate na possibilidade de adoção do instituto no âmbito do processo administrativo, destacando as hipóteses já positivadas no Brasil como o processo administrativo em órgãos federais, a sustentação de tema em audiências ou consultas públicas, além da possibilidade de utilização de similar expediente no âmbito do processo administrativo de alguns estados-membros.
Por fim, analisaremos alguns casos específicos de utilização do instituto por órgãos administrativos de tribunais internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que atua perante a Corte Intermericana de Direitos Humanos.
2. ORIGEM DO AMICUS CURIAE.
2.1. Surgimento do amicus curiae.
Ricardo Köhler[1] nos indica aparição ainda na antiguidade do instituto.
Para o citado autor, o primeiro registro do uso do termo foi ainda no Senado Romano, por isso até hoje, em diversos dos sistemas jurídicos mundiais, a expressão é utilizada em latim.
Aponta Cícero, Senador Romano, como o autor da expressão que define o instituto, uma vez que este, em discurso inflamado, afirmou que a candidata a cônsul Catilina era responsável por assassinatos e tentativa de rebelião, apregoando-se como “amicus curiae”, um amigo da corte, preocupado com a resolução do caso.
Em virtude dos fatos que, provavelmente, não seriam analisados pelo julgador do caso não fosse a intervenção de Cícero, Catilina perdeu sua candidatura e foi banida do império romano.
No direito romano desenvolveu-se, também, o instituto do consilliarius, no entanto para Paulo de Tarso Duarte Menezes[2] (Menezes, 2007), por exemplo, não é este instituto que origina o amicus curiae nos moldes que temos atualmente, uma vez que o mesmo somente era admitido se houvesse expressa convocação do órgão julgador àquele que detinha, em tese, conhecimento sobre o tema, devendo sua manifestação ser absolutamente neutra em relação às postulações das partes.
O consilliarius buscava evitar o erro no julgamento.
Não podemos olvidar, ainda, o instituto do consilium romano que era um órgão consultivo de diversas matérias, tais como religião, política, religião, administração, militarismo, legiferação e judicância.
Ocorre, porém, que tal qual o consilliarius, o consilium não poderia agir de ofício necessitando de prévia convocação para manifestar-se no processo.
Embora seja respeitável a opinião em sentido diverso já apontada neste estudo, acreditamos que as diferenças entre o instituto romano e o amicus curiae atual deve-se não a se tratarem de figuras opostas, mas de o primeiro ser um embrião do que, com os avanços na ciência processual, tornou-se o mecanismo que conhecemos hoje.
Vivemos hoje, simplesmente, uma nova fase do instituto devido ao avanço histórico que apresentou com o passar dos séculos, o que, no entanto, não deve levar ao esquecimento de suas origens.
Conforme ensina Kohler[3], instituição similar ao amicus curiae existiu, ainda, há muito tempo no direito inglês.
Aponta que há registro do ano de 1066 d.C. sobre a existência da chamada “cúria regis” ou Concílio Real que era um grupo itinerante de nobres e bispos que aconselhava o rei sobre as áreas em que deveria atuar, no âmbito administrativo, legislativo e judicial. O próprio autor aponta que tal instituto conformou o surgimento do common pleas e a Kong’s Bench, é dizer a jurisdição ordinária e a corte de apelações.
O mesmo autor aponta o reinado de Henrique IV, durante os anos de 1399 a 1413, foi o responsável pela instauração normativa específica do amicus curiae na Inglaterra, inaugurando uma fase de maior protagonismo das pessoas nas decisões judiciais.
Devido a fraca autoridade possuída pelo rei nessa época, o próprio monarca afirmava que devia sua coroa ao parlamento e graças a isso se garantiu uma liberdade do debate parlamentar e garantias dos parlamentares similar ao que temos atualmente em nossa Constituição.
Henry S. Gao[4] (Gao, 2012) nos informa que, entre os séculos XIV e XVII, o amicus curiae destacou-se no direito inglês sustentando que os textos da época indicavam que o instituto possuía as seguintes características principais:
- A principal função do amicus curiae era a de esclarecer questões de fato ou de direito e representar litigantes com certa qualificação específica, como as crianças;
- O amicus curiae não precisava ser advogado, quando tratasse de questões fáticas ou jurídicas;
- O amicus curiae sem relação com autor ou réu pode, ainda assim, ter interesse na resolução do caso. Apontando que o instituto serve para suprir uma grande lacuna do sistema jurídico adversarial da época, que é sua incapacidade de proteger, eficazmente, interesses de terceiros;
- A permissão para participar como amicus curiae sempre teve viés de privilégio e não de direito, de modo que os tribunais sempre evitaram uma definição precisa sobre os requisitos e perímetros que justificam a utilização do mecanismo, informa que isto não só aumentou a discrição judicial, como tem dado grande flexibilidade ao sistema.
Posteriormente, a prática inglesa foi levada para suas colônias, notadamente os EUA que adotou sistema similar.
Mathew M. C. Roberts[5] (Roberts, 2009) nos aponta que em 1812 o Advogado Geral (Attorney General) foi admitido a intervir no caso The Schooner Exchange v. McFadden, no entanto, o próprio autor nos informa que a primeira verdadeira intervenção de amicus curiae na U.S. Supreme Court dos EUA ocorreu nove anos depois, quando em 1821, no caso Green v. Biddle, Henry Clay habilitou-se nos autos do processo que discutia a supremacia federal e posse de terra no estado americano do Kentucky sem que este estivesse presente no processo.
Após tal fato, tornou-se comum a habilitação do governo federal, agências federais e estados como amici curiae, ademais, dada a importância do precedente da corte suprema norte americana no julgamento de casos similares, aquele tribunal também se tornou mais disposto em aceitar que cidadãos figurem como amici, uma vez que estes, muitas vezes, eram partes em processos semelhantes e que pendiam de julgamento em instâncias inferiores.
Atualmente, o instituto do amicus curiae já é considerado tradicional no direito dos Estados Unidos da América do Norte, permitido nas causas mais relevantes dentre as que tramitam na U.S. Supreme Court.
Recebem a qualificação de mais relevantes aquelas em que a questão debatida no processo, lembrando que nos EUA predomina o controle difuso de constitucionalidade, suplanta o interesse individual das partes ou que se enquadram nas chamadas causas de massa, ou seja, demandas com forte tendência multiplicadora.
Além disso é necessário que o amicus curiae possa trazer algo que não foi aventado pelo(s) condutor(es) originários do processo (recorrente e recorrido), posto que, não sendo assim, não contribui para o julgamento.
Neste sentido, o item 1 da regra 37 do U.S Supreme Court Rules[6] (regimento interno em tradução livre) afirma que o amicus curiae deve trazer ao julgamento matéria relevante ainda não aventada pelas partes, sendo, assim, de efetiva ajuda à corte. Não servindo a este propósito, apenas sobrecarrega o tribunal e sua apresentação não é favorável[7] (tradução livre e adaptada).
Dave Ryan[8] nos lembra célebre discurso de Warren E. Buffet que afirmou, quando ainda ocupava o posto de U.S. Chief Justice na US Supreme Court, que:
“Uma corte que é final e irrecorrível, precisa de escrutínio mais cuidadoso do que qualquer outra. O poder irrecorrível é o mais sujeito à auto satisfação e o menos apto ao engajamento em uma auto análise imparcial”
(…)
“Em um país como o nosso, nenhuma instituição pública ou as pessoas que a operam podem estar acima do debate público”[9] (tradução livre).
3. CONTORNOS GENÉRICOS DO AMICUS CURIAE
3.1. Introdução.
Ricardo C. Köhler[16], fazendo menção à lição de Cueto Rua, ensina que este instituto mudou bastante com o passar do tempo, foi inicialmente caracterizado apenas como um terceiro ou amigo imparcial da corte, colaborando em determinado julgamento através do aporte de conteúdo relevante sobre específica matéria em casos que o órgão julgador não dispõe de conhecimentos suficientes para resolver a lide.
Nesta primeira fase, o amicus curiae agia de modo neutro, trazendo informações sobre questões essencialmente jurídicas sobre as quais o entendimento poderia restar ambíguo ou equivocado até então.
Hodiernamente, no entanto, esta posição de terceiro totalmente imparcial foi abandonada para transformar-se em interveniente comprometido e interessado juridicamente na solução a ser dada ao caso, conforme o posicionamento sobre o tema que defende.
Serve para ampliar o debate da matéria posta, no entanto não se exige a neutralidade, havendo casos em que há amici curiae diferentes e posicionando-se de formas diversas em lados opostos da lide, conforme seu particular entendimento da matéria tratada nos processo.
Atualmente, é corriqueiro a habilitação de amici curiae nas mais diferentes instâncias internacionais, como a Organização Mundial do Comércio, Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como nos correspondentes aos mesmos da Europa e África.
O debate público e institucionalizado é, em última análise, o objetivo primordial da aceitação do amicus curiae.
3.2. Conceito.
A prática clássica de condução do processo fundada na dicotomia entre autor e réu nem sempre é a mais adequada para a composição justa da lide. Por vezes, um terceiro alheio às partes, mas que possui representatividade e autoridade sobre determinado assunto pode aportar razões que, efetivamente, permitam um deslinde mais adequado do conflito em çjulgamento.
Como já apontado no levantamento histórico realizado, no direito inglês, classicamente o amicus curiae, quando recebia a permissão para sua atuação perante a corte julgadora, apresentava julgados relevantes não eram conhecidos pelo juiz ou apontava atos manifestamente errôneos ocorridos no processo, conforme a intenção legislativa[17].
De início, cabe salientar que a figura aqui estudada não possui sistematização mais profunda, de modo que definir amicus curiae abarcando todos os seus pormenores é tarefa das mais penosas.
Aroldo Velozo de Carvalho Junior aponta, inicialmente, que a intervenção deste terceiro no processo se dá para auxílio ao julgador e não às partes, trazendo lição de Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos que ensina que a figura do amicus curiae ou amigo da corte em tradução literal corresponde àquele que:
“se insere no processo como um terceiro que não os litigantes iniciais, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes”
Os terceiros interventores clássicos, incluindo os que fazem uso da oposição, nomeação a autoria, chamamento ao processo, denunciação da lide e, por interpretação lógica, assistência, são modalidades de ingresso na lide de um terceiro que tem interesse no julgamento favorável a uma das partes ou a si próprio.
Mônia Clarissa Hennig Leal[18] diz que esse terceiro (amicus curiae) não possui interesse processual, mas interesse de ordem material, ou seja, no conteúdo tratado no processo, apontando ser essa a diferença com as demais figuras de interventores no processo.
Dessa forma, o amicus curiae não se agrega à relação jurídica processual, seu interesse decorre da análise genérica de questões jurídicas, não lhe interessando a situação pormenorizada das partes.
Exemplo disso é a atuação dos amici curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.414 que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido julgada no fim de maio de 2012.
Na causa era discutida a constitucionalidade de Lei do Estado de Alagoas que criou uma Vara Coletiva de primeira instância para o acompanhamento judicial de inquéritos e o processamento de crimes em que existente indício de participação de organização criminosa, conforme definido na lei impugnada.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo se habilitado como intervenientes a Associação dos Magistrados de Alagoas, a Associação do Ministério Público de Alagoas e a Associação dos Magistrados Brasileiros.
Apesar de ter interesse similar à Associação dos Magistrados de Alagoas, a associação nacional posicionou-se de modo diverso da local, de forma que defendeu a inconstitucionalidade de alguns pontos da lei alagoana, embora tenha ratificado a constitucionalidade da maioria dela.
A multiplicidade de amici curiae traz ainda mais elementos ao julgador, desde que a manifestação não seja apenas formal, mas realmente inovadora nos argumentos trazidos até então.
No intuito de, finalmente, apresentar um conceito de amicus curiae podemos afirmar que este é pessoa, física ou jurídica, que intervém em processo do qual não faz parte, seja atendendo a convite do juiz, seja pelo deferimento de pedido que realiza neste sentido, com o objetivo de aportar questões que entende novas e necessárias à ampliação do conhecimento da corte sobre matéria que lhe é posta para julgamento, quando esta é complexa ou excessivamente técnica, podendo, inclusive, trazer diferentes interpretações sobre as normas passíveis de aplicação no processo, sem interesse jurídico direto e imediato na vitória de qualquer das partes, ainda que seu entendimento se dê em sentido que, eventualmente, beneficie apenas a um dos lados da contenda jurídica.
3.3. Natureza jurídica da intervenção do amicus curiae.
A doutrina diverge quanto à definição da natureza jurídica da intervenção do amicus curiae, sendo fundamental para tal intento analisarmos cada um dos sujeitos processuais para que possamos nos posicionar da forma adequada dentro desse controvertido tema.
3.3.1. Sujeitos processuais.
Danilo Vital de Oliveira[19] nos ensina que a clássica definição de sujeitos processuais, restrita a juiz, réu e autor, não esgota a realidade dos sujeitos que podem atuar no processo, não contemplando peças fundamentais, como os auxiliares da justiça e os terceiros intervenientes.
O citado autor nos traz a lição de Cássio Scarpinella Bueno, o qual classifica como sujeitos do processo “todos aqueles que, de alguma forma, atuam no processo e que, consequentemente, têm, em alguma medida, legitimidade para a prática de atos processuais”.
São diversos os intervenientes no processo na forma como definido no parágrafo anterior e alguns não possuem as características próprias da intervenção do amicus curiae, razão pela qual se mostra necessária a análise, ainda que superficial, dos principais sujeitos do processo para que se possa, com propriedade, alocar a intervenção ora estudada em uma dessas categorias jurídicas.
3.3.2. Partes da demanda e terceiro interveniente.
Embora sejam vários os sentidos que possa se atribuir ao termo “parte” de acordo com o referencial que se adota[20], no presente estudo utilizaremos do conceito de parte na demanda.
Com base neste critério classificativo, parte é todo aquele que figura no polo ativo (autor) ou no polo passivo (réu) da demanda posta em juízo[21].
Também se enquadram no conceito de partes da demanda o litisconsorte (ativo ou passivo) e o legitimado extraordinário.
A partir de tal conceito podemos, ainda, concluir sobre a definição de terceiro.
Conforme a lição de Patrícia Valente[22] e com base no entendimento até então posto, terceiro é aquele que não se enquadra no conceito de parte, ou seja, na demanda posta em juízo não é apontado como titular do direito material discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem e, apesar disso, busca intervir no resultado do processo por alguma razão jurídica.
Dada a amplitude do conceito acima delineado, devemos diferençar espécies do gênero terceiros no processo.
Como critério classificatório e com base no foco do estudo aqui realizado, utilizaremos o interesse jurídico no deslinde da matéria como diferencial na qualificação que será aqui desenvolvida.
Gregório Assagra de Almeida[23] define terceiro interessado como aquele que possui interesse jurídico no desfecho da demanda ou qualquer outro interesse legítimo que justifique sua intervenção como parte, qualificando terceiro desinteressado, a contrario sensu, como aquele que não possui tal interesse.
São terceiros em virtude de não se apontarem como titulares da relação jurídica deduzida em juízo, não estando, de igual sorte, autorizados legalmente para a defesa em nome próprio do direito daqueles que se mostram como titulares.
3.3.2.1. Assistente.
Conforme o conceito legal inscrito a partir do artigo 119 do Novo Código de Processo Civil nacional, o assistente é aquele que, tendo interesse jurídico de que a sentença seja benéfica a uma das partes, intervém no processo para auxiliar autor ou réu.
Sendo auxiliar da parte com esta não se confunde, sendo certo que é terceiro, de acordo com o entendimento já definido para o termo parte.
Apesar disso, quando a decisão de mérito no processo influir diretamente na relação jurídica existente entre o assistente e adversário do assistido, é caso de assistência litisconsorcial, motivo pelo qual o assistente é considerado litisconsorte da parte principal.
3.3.3. Auxiliares da justiça.
Patrícia Valente conceitua auxiliar da justiça como servidores públicos ou cidadãos comuns investidos de múnus público que, dentro de suas atribuições ordinárias ou designadas especificamente para certo ato processual, participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível ou mais adequada a prestação jurisdicional.
Enquadram-se nesta categoria os serventuários da justiça, o perito, o depositário, administrador e o intérprete.
Patrícia Valente nos traz a lição de Fredie Didier Júnior que diferencia o perito, que traz informação técnica relevante fora do conhecimento do magistrado, do amicus curiae afirmando que, embora similares, os institutos não se confundem, pois os peritos tem a função de produzir prova, estão sujeitos a exceção de suspeição ou impedimento e tem direito a honorários profissionais, enquanto que os amici curiae intervém a partir de convite (e não convocação) ou solicitação própria, a corte não remunera seu trabalho e não se analisa eventual suspeição ou impedimento.
3.3.4. Qualificação do amicus curiae.
Inicialmente cabe distinguir o amicus curiae das partes da demanda, pois este interveniente não deduz nem tem contra si deduzido nenhum direito próprio ou alheio (legitimação extraordinária), não figurando nem no polo ativo, nem no passivo da relação jurídica processual.
De igual sorte, não se enquadra como assistente, pois não tem interesse jurídico de que a sentença seja favorável a autor ou réu, agindo como colaborador do órgão julgador, ainda que sua manifestação influa na decisão de tal modo que beneficie apenas uma das partes.
Embora exista respeitável doutrina em sentido contrário, entendemos que a intervenção do amicus curiae não pode ser classificada como de auxiliar da justiça, pois embora busquem colaborar com a melhor prestação jurisdicional e não tenham interesse jurídico no desfecho da lide em favor de uma ou outra parte, não lhe é exigida neutralidade, pois pode intervir, por exemplo, com a intenção de que determinada tese seja a vencedora, beneficiando, eventualmente, apenas uma das partes, pode, ainda, ter relação com uma das partes que ensejaria suspeição ou impedimento e sua participação no processo não é obrigatória, podendo rejeitar o convite realizado ou simplesmente não requerer sua habilitação.
Em nosso entender, os amici curiae podem ser enquadrados, assim, como terceiros desinteressados, pois não possuem interesse jurídico no desfecho da demanda em favor de autor ou réu, tampouco pode se habilitar para defender interesse alheio em seu próprio nome.
4. Amicus curiae no direito brasileiro.
Dispondo sobre o mercado de valores mobiliários, a Lei 6.385 de 07 de dezembro de 1976 criou uma autarquia especial denominada Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Cerca de dois anos depois, foi editada a Lei 6.616 em 16 de dezembro de 1978 que alterou o artigo 31, acrescentou o artigo 32 e renumerou os artigos anteriores com numeração sequencial, todos da Lei 6.385/76.
Segundo Paulo de Tarso Duarte Menezes[10], que adota deliberadamente concepção mais ampla do amicus curiae para esse resgate histórico, aponta que o artigo 31 da Lei 6.385/76, com a redação dada pela Lei 6.616/78, é a primeira previsão legislativa do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual o reproduzimos, conforme o original (ainda em vigor):
Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
3º À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.
Como é possível perceber pela leitura do caput do dispositivo transcrito, esta hipótese de amicus curiae é diferente da usualmente tratada no direito estrangeiro, incluída as originais do instituto, pois não há discricionariedade judicial em sua aceitação (ao contrário, esta é do suposto interveniente), há obrigatoriedade em seu chamamento para que se pronuncie e não há necessidade de comprovação de interesse.
Quando se tratar de matéria de competência, no âmbito administrativo, da CVM, a intimação é obrigatória, sob pena de nulidade.
Apesar de tais características que distinguem esta intervenção do amicus curiae como visto no direito estrangeiro, há outras que a aproximam como a neutralidade da manifestação, a especificidade da matéria (com detalhes nem sempre conhecidos pelo órgão julgador) e a especialização do possível interveniente.
Em virtude das características que aproximam a figura e o amicus curiae, a jurisprudência e a doutrina brasileiras vislumbraram nesta disposição normativa a primeira positivação da figura do amicus curiae no direito nacional.
A Lei 8.884 de 11 de junho de 1994 foi, por muitos anos, a base da legislação antitruste brasileira e, neste caminho, concedeu maior autonomia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), transformando-o em autarquia.
Em seu artigo 89 a citada lei já em sua redação original dispõe que “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”[11]. Frise-se que a atual legislação do CADE (Lei 12.259/2011 repete o dispositivo no art. 118)
Embora utilize a denominação assistente, a intervenção do CADE tem as mesmas características que a da CVM, de modo que acreditamos ter a qualificação como assistente o caráter de conferir a tal manifestação o mesmo tratamento processual dado pela lei adjetiva civil àquela espécie de intervenção, devendo ser classificado, do mesmo modo, como amicus curiae (salvo quando houver interesse jurídico do CADE na intervenção e for justificada a assistência).
Não é esse, no entanto, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que classifica a intervenção do CADE como de assistência, inclusive para a finalidade de definição do juízo competente[12].
Em 1997 foi editada no Brasil a Lei 9.469 que dispôs que:
Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Luciano Marinho de Barros e Souza Filho[13] informa que, devido a necessidade de interesse econômico a doutrina não é unânime na qualificação desta intervenção, para alguns trata-se de verdadeiro amicus curiae e para outros é hipótese de assistente atípico.
Prevalece, no entanto, a qualificação desta como intervenção anômala.
Necessário anotar que tais intervenções se davam em processos subjetivos em que se discutia o interesse dos sujeitos processuais comuns: autor e réu. Não havia previsão legal para as mesmas no processo concentrado e objetivo.
Edgar Silveira Bueno Filho afirma que, apesar da inexistência de previsão legal, muitos assistentes ingressaram em processos objetivos até o ano de 1985 que, em virtude da edição da Emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nº 2, a prática foi proibida.
Em pesquisa no sítio de internet do Supremo Tribunal Federal (que não possui muitos julgados antigos), percebemos a existência de assistentes equiparados a litisconsortes desde 1965[14], no entanto encontramos a participação similar a de amicus curiae apenas na Representação 933 analisada em 1975, na qual houve ingresso da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro no feito.
Legislativamente, esta lacuna foi suprida pela edição da lei 9.868 de 10 de novembro de 1999 que, no §2º do art. 7º, assim dispõe:
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
1º
Os demais titulares referidos no art. 2o poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais(VETADO)2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Friso que o §1º do dispositivo acima citado permitia que aqueles aptos a deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade poderiam intervir em processos iniciados por outro legitimado, aportando documentos e razões, limitando o arbítrio do relator na aceitação desses intervenientes qualificados.
No entanto, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República da época, Fernando Henrique Cardoso.
Seguindo o norte de ampliação da utilização do instituto, houve previsão da possibilidade de intervenção de amicus curiae também na Lei 11.418/2006 que trata do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e sobre a análise de repercussão geral, alterando o antigo Código de Processo Civil prevendo que:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
(…)
6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Inovação processual posterior[15], o recurso especial repetitivo passou a possuir possui feição similar, senão vejamos:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(…)
4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
O Recurso Especial, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça sob a qualificação de repetitivo, e o Recurso Extraordinário, que tem como um dos requisitos a existência de repercussão geral, permitem o pedido de intervenção de amicus curiae, havendo, em ambos os casos, discricionariedade do relator na análise da aceitação de tal requerimento, sendo a decisão irrecorrível.
5. Amicus curiae no Novo CPC Brasileiro.
Diferente do Código anterior que, como vimos, apenas permitia a intervenção em casos específicos, o Novo CPC inseriu capítulo analisando esta espécie de intervenção de terceiros na parte geral da lei.
Diz o CPC-2015:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Como se percebe, mantendo as características do amicus curiae, o legislador permite sua aplicação em virtualmente qualquer causa que seja considerada relevante ou tenha objeto bastante específico.
É um amigo da corte, sua intenção deve ser contribuir, no entanto nem todos são admissíveis como amicus curiae sob pena de desnaturar e vulnerar a longevidade do instituto.
Deve preencher, ainda, o requisito da representatividade adequada.
Os parágrafos do art. 138 do Novo CPC são igualmente esclarecedores.
Por expressa proibição legal, a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência, bem como não dá ao interveniente a possibilidade de interpor recursos (salvo embargos de declaração e contra incidente de resolução de demandas repetitivas).
Embora a lei permita apenas o recurso contra incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), entendemos que ao amicus curiae deve ser permitido recorrer de outras espécies de demandas de alto impacto do precedente, quais sejam: o Incidente de Assunção de Competência (IAC), Recursos Extraordinários e Recursos Especiais Repetitivos.
A decisão de admitir ou não o amicus curiae é sempre monocrática, ou seja, não cabe deliberação colegiada sobre esse tema. O Juiz ou relator decidem e contra tal não cabe recurso.
Cabe apontar que a intervenção como amicus curiae convive perfeitamente com a intervenção anômala citada no item anterior.
6. Amicus curiae no âmbito do processo administrativo, trabalhista ou eleitoral.
Como já tratei em diferente texto, o art. 15 do Novo CPC trata da aplicação subsidiária de suas disposições a outros ramos do direito, vejamos:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Como se sabe, a aplicação subsidiária significa que na existência de lacuna técnica nas normas eleitorais, trabalhistas ou do processo administrativo deve se aplicar o CPC-2015.
Assim, caso não exista norma proibitiva ou limitadora do Amicus Curiae nos ramos do direito mencionados, a figura – tal qual prevista no Novo CPC – poderá ser utilizada.
Principalmente nas normas eleitorais isto deve ser visto com cautela, no entanto é aplicável.
7. Conclusões
O amicus curiae não possui mais a feição que recebeu no direito de que se originou de auxiliar remunerado pelo Estado e convocado pelo julgador para apresentar casos similares, novas leis ou mesmo explicações não jurídicas.
Neste viés, definimos amicus curiae como pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas que intervém em processo judicial ou administrativo do qual não faz parte, seja atendendo a convite da autoridade julgadora, seja pelo deferimento de pedido que realiza neste sentido, com o objetivo de aportar questões que entende novas e necessárias à ampliação do conhecimento da corte sobre matéria que lhe é posta para julgamento, quando esta é complexa ou excessivamente técnica, podendo, inclusive, trazer diferentes interpretações sobre as normas passíveis de aplicação no processo, não possuindo interesse jurídico direto e imediato na vitória de qualquer das partes, ainda que seu entendimento se dê em sentido que, eventualmente, beneficie apenas a uma das posições da contenda jurídica.
Em virtude da análise do conceito elaborado e das demais figuras processuais intervenientes em processo, concluímos tratar-se, o amicus curiae, de um terceiro desinteressado, desde que possua representatividade adequada.
Seguindo a análise da evolução do instituto, percebemos a possibilidade de sua intervenção em processos não jurisdicionais, sendo importante forma de contribuição da sociedade para formulação da vontade administrativa.
Importante meio de participação social é, também, a realização de audiências e consultas públicas, previstas em vasta legislação e aplicáveis, muitas vezes, a todos os entes federados.
Desse modo, percebe-se que a figura do amicus curiae é admissível não apenas em processos judiciais, mas, diante de sua relevância, também em processos administrativos, enriquecendo a dialética processual e trazendo elementos que contribuem para que as decisões administrativas tenham maior legitimidade, com a análise de uma maior quantidade de fatos, desde que a multiplicidade e pouca representatividade de eventuais intervenientes não seja de tal monta que prejudique a duração razoável do processo administrativo.
8. Referências.
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[1] KÖHLER, Ricardo C. Disquisiciones en torno a los amicus curiae. Revista imes: Direito. Ano 7, n. 12, p.199-224. Jan./dez. 2006.
[2] MENEZES, Paulo de Tarso Duarte. Aspectos gerais da intervenção do amicus curiae nas ações de controle de constitucionalidade pela via concentrada. Revista de Direito Público, n. 17, p. 36-37, jul./set. 2007.
[3] KÖHLER, Ricardo C. Disquisiciones en torno a los amicus curiae. Revista imes: Direito. Ano 7, n. 12, p.199-224. Jan./dez. 2006.
[4] GAO, Henry S. AMICUS CURIAE IN WTO DISPUTE SETTLEMENT: THEORY AND PRACTICE. China Rights Forum: Human Rights In China, n. 1, p.51-57, 2006. Disponível em: <http://hrichina.org/sites/default/files/oldsite/PDFs/CRF.1.2006/CRF-2006-1_Amicus.pdf> Acesso em: 02 junho 2012.
[5] ROBERTS, Mathew M. C.. The Amicus Curiae at Oral Argument: New Evidence of How and Why Third Parties Shape Supreme Court Decisions. 2009. 196 f. Dissertação (Doutorado) – Faculty Of The Graduate School Of The University Of Minnesota, No, 2009. Disponível em: <http://conservancy.umn.edu/bitstream/57307/1/Roberts_umn_0130E_10622.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2012.
[6] LEGAL INFORMATION INSTITUTE. Cornell University Law School (Org.). Supreme Court Rules: RULE 37. BRIEF FOR AN AMICUS CURIAE. Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/rules/supct/rule_37>. Acesso em: 08 jun. 2012.
[7] Original em inglês: “1. An amicus curiae brief that brings to the attention of the Court relevant matter not already brought to its attention by the parties may be of considerable help to the Court. An amicus curiae brief that does not serve this purpose burdens the Court, and its filing is not favored. An amicus curiae brief may be filed only by an attorney admitted to practice before this Court as provided in Rule 5”.
[8] RYAN, Dave (Ed.). The Conspiracy of Silence: Is there Justice for Hire in America (updated)? An in depth analysis of a case.. Disponível em: <http://www.usanewsandinformationservice.com/editorialpart6-238.html>. Acesso em: 09 jun. 2012.
[9] Original em inglês: “A Court which is final and unreviewable, needs more careful scrutiny than any other. Unreviewable power is the most likely to self-indulge and least likely to engage in dispassionate self analysis” (…) “In a country like ours, no public institution, or the people who operate it, can be above public debate”.
[10] MENEZES, Paulo de Tarso Duarte. Aspectos gerais da intervenção do amicus curiae nas ações de controle de constitucionalidade pela via concentrada. Revista de Direito Público, n. 17, p. 36-37, jul./set. 2007.
[11] A lei 12.529 de 30 de Novembro de 2011 revogou praticamente toda a lei 8.884/1994, inclusive seu artigo 89, no entanto em seu artigo 118 a redação do dispositivo revogado citado é repetida nos mesmos termos.
[12] Art. 109, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (vigente): “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
[13] SOUZA FILHO, Luciano Marinho De Barros E. AMICUS CURIAE: INSTITUTO CONTROVERTIDO E DISSEMINADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul, n. 24, p.1-12, 10 jun. 2012. DVD-ROM.
[14] Representação 627 do antigo estado da Guanabara.
[15] Dispositivo incluído no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672 de 2008.
[16] KÖHLER, Ricardo C. Disquisiciones en torno a los amicus curiae. Revista imes: Direito. Ano 7, n. 12, p.199-224. Jan./dez. 2006.
[17] ROBERTS, Mathew M. C.. The Amicus Curiae at Oral Argument: New Evidence of How and Why Third Parties Shape Supreme Court Decisions. 2009. 196 f. Dissertação (Doutorado) – Faculty Of The Graduate School Of The University Of Minnesota, No, 2009. Disponível em: <http://conservancy.umn.edu/bitstream/57307/1/Roberts_umn_0130E_10622.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2012.
[18] LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição constitucional aberta: a abertura constitucional como pressuposto de intervenção do amicus curiae no direito brasileiro. Revista de Direito Público, v. 5, n. 21, p. 42, maio./jun. 2008.
[19] OLIVEIRA, Danilo Vital de. A DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE NO DIREITO BRASILEIRO. In: CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO (CONPEDI), 19., 2010, Fortaleza. Anais… . Fortaleza: 2010. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3300.pdf>. Acesso em: 12 jun. 2012.
[20] Gregório Assagra de Almeida, inclusive, aponta que partes para fins de auxílio técnico jurídico dos tribunais engloba autor, réu, terceiros interessados ou não e quem quer que se habilite como amicus curiae.
[21] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Partes e terceiros no processo civil. Cinco dimensões da qualidade de parte à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do contraditório. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1959, 11 nov. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11952>. Acesso em: 14 jun. 2012.
[22] VALENTE, Patricia Martins. Natureza jurídica do amicus curiae. Disponível em <http://www.lfg.com.br/artigo/20080930160753402_direito-processual-civil_natureza-juridica-do-amicus-curiae-patricia-martins-valente.html> 02 de outubro de 2008. Acesso em: 14 jun. 2012.
[23] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Partes e terceiros no processo civil. Cinco dimensões da qualidade de parte à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do contraditório. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1959, 11 nov. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11952>. Acesso em: 14 jun. 2012.
[24] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino De. As Audiências Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 209, n. , p.153-167, jul./set. 1997. Disponível em: <http://www.advcom.com.br/artigos/pdf/as_adiencias_publicas_e_o_processo.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2012.
[25] SANTOS, Marília Lourido dos. Noções gerais acerca do processo administrativo e da Lei 9784/99. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/410>. Acesso em: 17 jun. 2012.
[26] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino De. As Audiências Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 209, n. , p.153-167, jul./set. 1997. Disponível em: <http://www.advcom.com.br/artigos/pdf/as_adiencias_publicas_e_o_processo.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2012.
[27] Exemplo disso é o acórdão Nº 957/2011 proferido no processo nº TC 015.916/2009-0.
[28] O acórdão 1707/2004 do TCU cita o seguinte: “Referente à Associação Brasileira de Transporte Terrestre de Passageiros – Abrati, tendo em vista de suas funções institucionais, o que a torna apta para defender os interesses gerais dos associados, sem se ater a casos concretos, entendi pertinente o deferimento, por meio do despacho à fl. 37, vol. 20, do seu ingresso como interessada nos autos. Assim, admitida a sua legitimidade para intervir nos autos, entendo que o seu pedido de reexame possa ser conhecido por este Tribunal, já que foram também atendidos os demais requisitos de admissibilidade previstos para a espécie recursal na LO/TCU”
[29] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino De. As Audiências Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 209, n. , p.153-167, jul./set. 1997. Disponível em: <http://www.advcom.com.br/artigos/pdf/as_adiencias_publicas_e_o_processo.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2012.
[30] Resolução CONAMA nº 01/1986. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html> Acesso em: 16 jun. 2012.
[31] Resolução CONAMA nº 09/1987. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res87/res0987.html> Acesso em: 16 jun. 2012.
[32] SOARES, Evanna. A Audiência Pública no Processo Administrativo. Disponível em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan34.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2012.
[33] O texto expresso da lei menciona iniciativa de projeto de lei por parte da ANEEL, no entanto a referida agência carece de legitimidade perante o Congresso Nacional, conforme previsto no art. 61 da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual utilizamos a expressão anteprojeto de lei que nos parece mais adequada.
[34] Assim como a ANEEL, a ANP não possui legitimidade para dar início ao processo legislativo no Congresso Nacional
[35] ANICAMA, Cecilia. Promoviendo el respeto y la defensa de los derechos humanos de los niños y las niñas en las Américas. In: CONGRESO ANUAL DE LOS DEFENSORES DEL PUEBLO DE IBEROAMÉRICA, 17., 2007. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/Ninez/discursoombudsmannov07.doc>. Acesso em: 16 jun. 2012.
[36] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. REPORT Nº 42/08: KAREN ATALA AND DAUGHTERS – CHILE. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/annualrep/2008eng/Chile1271.04eng.htm>. Acesso em: 16 jun. 2012.
[37] Naquele Tribunal existe a figura do Comissário de Direitos Humanos do Conselho da Europa que pode, entre outras atribuições relevantes, receber denúncias e petições de supostas violações a direitos humanos naquele continente, no entanto esta etapa não é obrigatória como ocorre no sistema americano.