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O que são as sessões de conciliação virtuais?
No último dia 27 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.994/2020 que criou nova disciplina para as sessões de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis: As sessões poderão ser a distância (não presenciais).
É importante afirmar, desde logo, que o espírito e objetivo da sessão de conciliação permanecem os mesmos, qual seja, tentar chegar a autocomposição das partes e, assim, prestar uma justiça mais célere e eficiente.
A novidade se dá na inclusão do §2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados), o qual passo a transcrever:
Art. 22. …
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)
Assim, os Tribunais poderão utilizar meios de comunicação ao vivo com transmissão de sons e imagens (vídeo) para condução das sessões de conciliação.
Importa destacar, ainda, que o comparecimento a estas sessões virtuais de conciliação é obrigatória e a recusa a participação pode implicar a ultrapassagem dessa fase indo, o processo, direto para prolação de sentença.
Outro ponto a merecer destaque é que são aplicáveis apenas no âmbito do Juizado Especial Cível e não no criminal.
Funcionamento nos Juizados Especiais Federais
A Lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/2001) prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 em tudo que não conflitar com seu texto.
Neste contexto, cabe explicar que, apesar de tratar da conciliação em alguns dispositivos, em nenhum deles a Lei dos Juizados Federais aponta a obrigatoriedade de que haja sessão presencial.
Assim, é plenamente possível a realização de sessões de conciliação não presencial também no âmbito dos Juizados Federais.
Outras questões importantes
A partir do texto da lei podemos inferir que a sessão de conciliação não presencial tem como características e requisitos:
- A tecnologia deve permitir comunicação em tempo real;
- Deve transmitir, ao mesmo tempo, som e imagem (vídeo);
- O resultado deve ser levado a termo.
Embora pareça muito simples de aplicação, algumas questões podem e devem ser objeto de ponderação:
- A tecnologia deve ser proprietária do Tribunal (produzida especificamente para este fim) ou podem ser utilizados meios de comunicação com as características acima já existentes no mercado, como WhatsApp, Zoom, Google Meet e diversos outros? A meu ver, é admissível a utilização de outros meios já existentes.
- Se a parte, por hipossuficiência, não tiver um pacote de internet em seu telefone ou mesmo em casa suficiente para participar da sessão? No meu entendimento, a parte deve ser obrigada a participar conforme diz a lei ou comprovar de modo claro que não tinha condições de comparecer a sessão de conciliação, vez que a Justiça não pode vulnerar ainda mais aqueles com parcos recursos, nem permitir o descumprimento da lei de modo imotivado.
- E eventuais instabilidades do serviço ou da internet dos participantes? A princípio, acredito que em casos como esses deverá ser tentada a reconexão, sendo possível o adiamento da sessão de conciliação na hipótese de não se conseguir o retorno a normalidade. Desse modo, em nosso entender, os participantes que compareceram ao encontro, mas que, por motivo técnico, deixaram a sessão antecipadamente não devem ser punidos.
Esses foram os apontamentos iniciais que faço sobre a nova lei, aguardo os comentários, críticas e sugestões.
Forte abraço,