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Neste ponto, será necessário iniciar pela polêmica envolvendo a aplicação do prazo em dias úteis nos Juizados Especiais Estaduais (Cíveis e da Fazenda Pública).
Tratarei neste artigo tão somente dos Juizados de âmbito estadual, ou seja, os Juizados Especiais Federais não entraram na polêmica que se instaurou em virtude do que menciono neste texto.
Cabe apontar desde já que o Novo CPC é aplicável supletivamente aos juizados especiais estaduais e federais por força do disposto no art. 1.046, §2º de suas disposições (“Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código“).
Por tal norma, deveria ser aplicado o Novo CPC a todos os temas não regulados de forma própria e específica nos procedimentos especiais. É dizer: o CPC-2015 é norma geral para todos os tipos de processo (inclusive o administrativo).
No entanto e basicamente contrariando toda a ideia de sistema que deve imperar no ordenamento jurídico, em 04 de março de 2016 (pouco antes da entrada em vigor do código), a Diretoria do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) emitiu a Nota Técnica 01/2016 na qual eles concluem que “as disposições do artigo 219 do Novo CPC, relativas à contagem de prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais, deliberaram por elaborar e divulgar a presente Nota Técnica, já como indicativo de proposta de enunciado específico a ser apreciada por ocasião do XXXIX Encontro do FONAJE, a ter lugar em Maceió-AL, de 08 a 10 de junho de 2016, dada a flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei 9.099/1995“.
Apontou-se que a contagem em dias úteis seria incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais, notadamente, o da celeridade.
Neste momento, se tinha a opinião apenas da diretoria.
Ocorre, porém, que no encontro na bela Maceió-AL (minha cidade natal), foram editados dois enunciados que ratificaram a nota técnica:
ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis [Estaduais], todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Assim, os juízes dos juizados especiais estaduais entendem que a contagem de prazos nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública deve ser feita de forma contínua, ou seja, não seria aplicada a contagem em dias úteis.
Pessoalmente, já entendia que (a) não se pode negar vigência a uma lei sem que a ela seja aplicada a pecha de inconstitucional (ou contrária a uma convenção sobre direitos humanos); (b) não se deveria dar tamanha concreção a um princípio (celeridade) a ponto de fazer o que se quer com a regra posta; (c) o direito não é tão maleável a ponto de se permitir – só porque se quer – a não aplicação de uma regra e a utilização de uma norma revogada do CPC antigo (?!); e (d) não são só as partes que atentam contra a celeridade; de modo que a contagem nos juizados estaduais deveria, também, ser realizada em dias úteis.
Apesar de entender que essa nunca foi a interpretação adequada, precisamos ser pragmáticos: a interpretação dos juízes estaduais em todo o país passou a ser essa e eu inclusive recomendava sua adoção.
No entanto, na data de ontem (01/11/2018), foi publicada a Lei 13.728/2018 que inclui na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) na parte que trata dos Juizados Cíveis o art. 12-A cuja redação é a seguinte:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Destarte, neste momento entendemos como segura a contagem de novos prazos em dias úteis, mesmo com a crítica dos juízes estaduais, vez que a lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação (que ocorreu em 01/11/2018).
Na esteira da interpretação da aplicabilidade do próprio CPC-2015, entendo que os prazos devem ser contados em dias úteis para todas as decisões disponibilizadas a partir do dia 1º de novembro de 2018.
É dizer: sugiro a manutenção da contagem em dias corridos para decisões disponibilizadas em cartório antes desta data, mesmo que a publicação/intimação ocorra depois.
Acredito que esta interpretação conservadora e segura é adequada para utilização nos Juizados Especiais Cíveis dos Estados, ainda que contrária ao texto do enunciado do FONAJE.
Mas e os Juizados da Fazenda Pública?
Os Juizados da Fazenda Pública são regidos pela Lei 12.153/2009 que dispõe em seu art. 27 o seguinte:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
A partir da leitura deste dispositivo temos duas razões para defender que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública deve ser em dias úteis vez que tanto a Lei 13.105 (CPC-2015) quanto a Lei 9.099/95 assim estabelecem de modo expresso.
No entanto, não há garantias de que essa será a interpretação dos Juízes que trabalham nestes Juizados da Fazenda Pública, vez que já se negaram a aplicar a contagem em dias úteis, mesmo sem existir razão jurídica válida para isso.
Torço para que não desvirtuem, mais uma vez, a literalidade dos dispositivos que mencionei, de modo a garantir segurança jurídica sem comprometer a celeridade dos processos judiciais.