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Introdução
Este é um artigo que analisa regras aplicáveis a todos os recursos do Novo CPC.
Por isso, trataremos nesse assunto mais sobre a importância dos precedentes e não os tipos de recursos e incidentes para sua fixação e alteração.
Neste artigo, buscamos ser o mais abrangente possível no tema, mas se você quer um conhecimento prático e atualizado em todos os recursos, eu recomendo o Curso Prático de Recursos Cíveis do Instituto de Direito Contemporâneo (IDC) – Clique aqui para saber mais.
O que é Jurisprudência?
A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais que interpreta normas de determinada maneira, adaptando-as ao fato posto sob sua apreciação.
Segundo o novo CPC, a jurisprudência deve ser:
a) Estável: deve ser razoavelmente firme, pois deve conceder ao jurisdicionado determinado grau de confiança de que a questão posta sob a análise dos tribunais será resolvida da forma como outrora. Isto não significa que ela é imutável, mas eventuais modificações devem seguir um fluxo necessário de maturidade da nova decisão.
b) Íntegra: O Poder Judiciário deve ser sistêmico, inteiro, ou seja, a jurisprudência não deve ser distinta de acordo com o tribunal, vara ou bairro dos litigantes, mas deve seguir uma uniformidade.
c) Coerente: A jurisprudência deve se mostrar coesa, de modo que valoração de provas e de fatos, interpretações e decisões, principalmente do mesmo juízo (mas não só), sejam previsíveis.
Como se percebe, as características que o código atribui à jurisprudência servem para difundir a cultura da previsibilidade do resultado da demanda e fornecer aos litigantes em geral, públicos e privados, segurança jurídica em seus pleitos judiciais.
Destaco que a possibilidade de prever, com razoável grau de certeza, facilitará até mesmo a conciliação, já que o desfecho do caso é presciente.
Enunciado de Súmula
Súmula significa resumo, ou seja, a Súmula X do Tribunal significa que a partir daquele enunciado é possível saber o entendimento consolidado daquela Corte.
O Novo CPC inova ao estabelecer regras para a edição de enunciados de súmulas, ainda que modestas.
O Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a criação daquele enunciado.
Embora pareça óbvio que um enunciado de súmula deva referir-se aos fatos analisados nos precedentes, nem sempre isso acontecia, com expressões, por vezes, excessivamente abrangentes, o que se busca limitar no novo Código.
Precedentes
O art. 927 do Novo Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que os juízes e tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Como se percebe pela simples leitura dos incisos do dispositivo mencionado, a maioria do que os juízes e tribunais “deverão observar” decorre de vinculação constitucional, ou seja, o juízo processante não pode decidir distintamente do fixado pelo STF em processo de controle concentrado de constitucionalidade e enunciados de súmula vinculante.
Novidade, no entanto, é o dever de observar incidentes de âmbito estadual ou regional (TJ ou TRF), enunciados de súmulas não vinculantes dos tribunais superiores e até mesmo orientações do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados.
Ora, ao se equiparar enunciados vinculantes a não vinculantes não estaria o Novo CPC incorrendo em inconstitucionalidade? Não se estaria cristalizando, indevidamente, o Poder Judiciário (que tem sua organização e limites definidos diretamente na Constituição)?
Em nosso sentir não. Explico.
Toda norma é fruto da interpretação de um determinado texto, ou seja, é o intérprete que dá sentido ao que escrito na lei.
Neste contexto, importante limitar o dever de “observação” imposto aos juízes e tribunais pelo art. 927 do Novo CPC.
Entendo que a necessidade de se observar deve ser interpretada como obrigação de considerar, mas não necessariamente vinculação.
É possível que o órgão julgador, nos casos de enunciados de súmula não vinculantes, faça constar em sua decisão que não concorda com a norma aplicada ao caso pelo tribunal superior e, assim, aplique o direito diferentemente ao caso concreto.
Tanto é assim que, nestes casos, não é cabível reclamação.
Afinal, entender que haveria vinculação seria o mesmo que tornar idênticos aos enunciados vinculantes (previstos na Constituição) aos não vinculantes, o que certamente feriria os preceitos constitucionais.
Igual solução decorre da observação das decisões do plenário ou órgão especial do tribunal ao qual o julgador está vinculado, ou seja, este deve analisar a conveniência de manter a orientação, podendo afastá-la em casos excepcionais.
Diferentemente ocorre com as decisões previstas nos demais incisos.
As demandas repetitivas existem por um motivo: Estabilizar a jurisprudência.
Permitir que todo e qualquer juízo vá de encontro ao que previamente estabilizado retiraria da jurisprudência o atributo da coerência e integridade, causando desconforto à segurança jurídica e a previsibilidade de demandas judiciais.
Assim, em nosso sentir, nos demais casos, o juízo não deve apenas considerar, mas SEGUIR o entendimento fixado em súmulas vinculantes, no controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de demandas repetitivas.
Não obstante tal premissa, devemos destacar que sempre é possível que as partes (e o juízo) aleguem (dentre outros) que:
1. O entendimento não é aplicável porque os fatos analisados nos precedentes são diferentes, ou seja, há um afastamento entre o caso analisado e o paradigma. Exemplo: A súmula vinculante 13 do STF impossibilita nomeações de parentes até o 3º grau para cargos de direção, chefia ou assessoramento. Em casos que o parentesco é de 4º grau ou maior, a súmula não se aplica – ainda que seja possível estender a proibição no caso concreto, não há vinculação de qualquer juízo;
2. O entendimento fixado não deveria ser aplicado em razão de peculiaridades do caso concreto, ou seja, o caso analisado é similar ao paradigma, mas há peculiaridades de tal modo relevantes que o precedente não deve ser aplicado. Exemplo: Imagine que o parente de segundo grau da autoridade nomeante é a maior autoridade no país sobre determinado tema dotado de notória especificidade, como a energia nuclear ou a engenharia aeroespacial, e a nomeação seja para cargo em que tal conhecimento é exigido.
São casos do que a doutrina costuma chamar de distinguish ou distinguishing, o qual significa uma distinção em relação ao precedente.
Contraditório
Certo é que tudo que o juízo for considerar deve ser objeto do contraditório, nos termos do art. 10 do Novo CPC, não cabendo falar em utilização de elementos que surpreendam as partes nas sentenças e acórdãos.
Assim, se o juízo pretende utilizar a súmula vinculante 13 e sobre esta não fora oportunizada a manifestação das partes, é necessária a intimação dos sujeitos processuais sobre o tema ANTES da decisão, ainda que a aplicabilidade se mostre óbvia.
No entanto é de se apontar que se, por exemplo, a questão foi tratada na petição inicial (ou na peça do recurso) e o réu não a analisou em sua contestação (ou contrarrazões), não se deve renovar a intimação, uma vez que o contraditório foi oportunizado legitimamente e nova intimação retardaria indevidamente o processo.
Modificação do precedente
Os tribunais poderão adotar procedimentos especiais para a revisão de enunciados de súmulas ou mesmo antes do julgamento de casos repetitivos, dada sua maior importância com o novo CPC, adotando, por exemplo, audiências públicas, chamando amici curiae, ampliando o debate sobre a tese jurídica analisada pelo judiciário.
Os julgamentos repetitivos e a jurisprudência dos tribunais superiores (incluindo o STF) são de tal modo relevantes no novo CPC que a lei previu expressamente que sua modificação é passível de modulação de efeitos sempre que necessário para atender interesse social ou preservar a segurança jurídica.
Tal modificação não pode ocorrer aleatoriamente ou ao sabor dos ventos, exigindo-se fundamentação específica e adequada, devendo sempre analisar a proteção da confiança e isonomia.
Publicidade dos precedentes mais relevantes
É obrigatório que os tribunais deem publicidade a seus precedentes, inclusive com organização por assunto decidido.
Dessa forma, é imprescindível que os advogados e as partes de forma geral consultem os sítios de internet dos tribunais para verificação de como aquele determinado assunto vem sendo decidido (embora a divulgação dos precedentes por assunto na internet não seja obrigatória, é a via preferencial do novo Código).
O novo CPC classifica como julgamento de casos repetitivos as decisões proferidas em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (TJ’s e TRF’s) e recursos excepcionais repetitivos (Recurso Especial e Recurso Extraordinário).