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Ao elaborar este artigo, estávamos nos aproximando do dia 20 de dezembro e, quem atua perante a justiça, sabe o que acontece: O Recesso forense.
O Novo CPC criou o que se chamou de férias dos advogados no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220), suspendendo o prazo nessa época para que o profissional da advocacia possa – merecidamente – descansar um pouco da vida agitada e exaustiva que todos sabemos que possuem.
No §1º desse mesmo artigo 220, o CPC dispõe que: “Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput“.
Embora a literalidade do texto possa indicar a impossibilidade de concessão do recesso forense, o CNJ percebeu que deveria compatibilizar o que contido neste dispositivo com o art. 62 da Lei 5010/66 que dispõe que é considerado feriado para a Justiça Federal o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
É dizer: A ressalva prevista no art. 220, §1º é aplicável ao caso, pois se trata de feriado instituído por lei (ainda que exclusivo para a Justiça Federal).
Pessoalmente, entendo que o feriado para a Justiça do Estado deveria, igualmente, estar prevista em Lei (assim é, çpor exemplo, na Justiça do Estado de Alagoas).
Lei é o instrumento normativo apto a “produzir” feriado.
O CNJ, no entanto, estendeu para a Justiça Estadual o mesmo período previsto para a Justiça Federal, mas isso é uma faculdade do órgão judicial, sendo necessário ato específico (normalmente, estes atos já foram editados há vários anos).
Destaco que no restante das “férias dos advogados” não será possível a realização de audiência.
Forte abraço,
Dorgival Viana Jr,
Novo CPC Brasileiro
PS: Caso queira ver o texto da resolução do CNJ:
Resolução 244 do CNJ