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Introdução
Neste texto, proponho uma análise sobre os honorários advocatícios relativos à sucumbência no Novo CPC, destacando as principais inovações referentes ao tema.
Nós analisaremos toda a regulamentação dos honorários no Novo CPC, dentre as principais inovações sobre o tema, iremos abordar:
a) Proibição da compensação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca;
b) Fixação de faixas percentuais para a condenação na sucumbência da fazenda pública;
c) Honorários advocatícios recursais.
Além de outros relevantes temas sobre a matéria.
O Novo CPC ampliou (e muito) a regulamentação dos honorários advocatícios, criando uma seção específica para tratar das despesas, honorários e multas do processo.
Além disso, é importante frisar logo no começo deste texto que os honorários advocatícios se constituem como direito do advogado e têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Os juros moratórios contam a partir do trânsito em julgado e é cabível ação autônoma para definição e cobrança dos honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, seja quanto ao direito de sua percepção, seja quanto a seu valor.
Frisamos que é incabível a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, ressalvados os casos em que uma parte é sucumbente em parcela mínima da demanda proposta, hipótese na qual a outra parte suportará os ônus sucumbenciais na integralidade.
Honorários relativos à Sucumbência
O art. 85 do Novo CPC nos traz o escopo básico sobre os honorários advocatícios, vejamos o dispositivo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se percebe, há um claro intento do legislador em persuadir os litigantes a diminuir a litigiosidade, já que previu expressamente que haverá condenação em honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução (ainda que não haja resistência) e nos recursos interpostos.
Assim, é possível, por exemplo, que uma sentença tenha condenado a parte em 10% de honorários e esta na apelação exclusiva sua veja esta condenação aumentar.
É dizer: os honorários advocatícios de sucumbência não precluem pelo não manejo de recurso no Novo CPC, diferençando-se, neste ponto, da condenação principal.
Honorários advocatícios e direito intertemporal: A partir de quando aplicar o Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil estabeleceu regras para sua aplicabilidade que estão nos arts. 13 a 15 do texto legal, vejamos:
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
O art. 14 supramencionado nos informa claramente que as normas do Novo CPC (nem suas futuras modificações) não retroagirão, de modo que permanecerá aplicável o CPC/73 a todos os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Alguns juízes, principalmente na esfera federal, estiveram tendentes a definir que se tratava de norma de natureza material, pois teriam impacto financeiro futuro e não previsível quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual aplicaram o CPC-Velho na fixação dos honorários advocatícios em decisões ajuizadas na sua vigência, independente da data da decisão.
Isso chegou ao Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a sucumbência é definida pela norma vigente no momento da prolação da decisão, independente de quando o processo chegou ao Poder Judiciário.
Esta posição pode facilmente ser extraída do seguinte precedente (presente no informativo 602 do STJ):
REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017.
TEMA
Honorários advocatícios. Natureza jurídica. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença.
DESTAQUE
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).
Desse modo, para todas as decisões que foram elaboradas após 18/03/2016 é aplicável o texto do Novo CPC, ainda que tenham sido propostas antes do início de sua vigência.
Honorários Advocatícios recursais
O Novo CPC inovou ao estabelecer que os tribunais podem aumentar o valor dos honorários sucumbenciais em virtude de manejo de recurso que acabe improvido, ou seja, se uma parte interpõe recurso e não consegue que seus pedidos sejam deferidos poderá ter que pagar ainda mais ao advogado da parte contrária.
Simples assim. Não é necessário que o recurso seja protelatório, descabido, é por seu simples não acolhimento, ainda que cabível o recurso.
Especificamente em relação aos honorários advocatícios recursais, é importante destacar que o percentual total na fase de conhecimento não poderá ultrapassar 20% da condenação ou valor atualizado da causa.
Por isso, se a condenação em sentença de primeiro grau for fixada em 20%, não será mais possível ao tribunal ampliar os honorários advocatícios, no entanto, se fixado em percentual menor, será obrigatório o aumento da verba honorária quando do julgamento do recurso se houver o indeferimento.
O STF já possui, pelo menos, dois precedentes no sentido de que os honorários recursais independem da apresentação de contrarrazões, ou seja, mesmo que o advogado da parte vencedora fique absolutamente inerte, terá direito ao aumento da verba honorária.
Isto porque, como já disse, esse aumento se justifica pela simples interposição de recurso que fora indeferido, ainda que a outra parte não tenha “lutado” contra ele, vejamos o que diz o STF no recente precedente:
Informativo 865 STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAISAusência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais.
Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões.
O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões.
(…)
AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063)
Por esse motivo, sempre será cabível o incremento da verba honorária ao indeferir integralmente um recurso, salvo se os honorários advocatícios já tiverem sido fixados em 20%.
Honorários advocatícios na sucumbência da Fazenda Pública
Muitos advogados, principalmente os que atuavam em desfavor da Fazenda, reclamavam bastante do tratamento quase tutelar oferecido aos entes públicos.
O argumento era simples: alegavam que os juízes não observavam os princípios da proporcionalidade, grau de zelo, complexidade do trabalho, limitando-se a condenar a Fazenda Pública em valores por vezes irrisórios. Já vi, por exemplo, condenação correspondente a 0,001% do valor da causa (condenação de 20 mil reais em causa de 20 milhões).
O STJ já adotava o entendimento de que lhe era possível, em Recurso Especial, alterar honorários advocatícios em casos tais que estes se revelassem irrisórios.
A Fazenda, por sua vez, sustentava que a desvinculação aos parâmetros usuais de honorários advocatícios (10 a 20%) era uma forma de proteger o erário, haja vista que a sucumbência, tal qual a condenação principal é paga com verba pública.
Os argumentos, das duas partes, tiveram ressonância no legislador que adotou uma postura intermediária, estabelecendo critérios objetivos para as condenações da fazenda ao tempo em que não a jogou na “vala comum”.
Os critérios são os seguintes:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Destaco que, em caso de condenação líquida, o valor dos honorários será desde logo fixado, bem como que o valor do salário mínimo a ser considerado para esses percentuais é o vigente no momento da prolação da sentença ou liquidação dos valores.
As faixas de honorários advocatícios acima mencionadas são aplicáveis progressivamente, ou seja, se ultrapassar uma das faixas, é aplicável o valor daquela faixa até o máximo e as seguintes proporcionalmente e de forma sucessiva. Detalho abaixo.
Exemplo de Honorários advocatícios em faixas progressivas nas Condenações contra a Fazenda Pública:
O Novo CPC tem um nítido viés pedagógico, para tanto estabeleceu que a aplicação da regra especial para condenação da Fazenda pública em honorários advocatícios ocorrerá em faixas.
Assim, se, por exemplo, houver condenação da fazenda pública ao pagamento equivalente a 3 mil salários mínimos, devemos fazer a seguinte conta:
a) Sobre os primeiros 200 salários mínimos (primeira faixa): 10 a 20%, ou seja, de 20 a 40 salários mínimos (limite máximo);
b) Sobre o valor entre 200 e 2000 salários mínimos (segunda faixa): 8 a 10%, ou seja, 144a 180 salários mínimos (limite máximo);
c) Sobre os 1000 salários mínimos restantes (terceira faixa): 5 a 8%, o que, no caso, equivaleria a 50 a 80 salários mínimos adicionais.
Assim, para condenação de 3000 salários mínimos, os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública estaria entre 214 e 280 salários mínimos.
Considerando que a conta é um tanto complexa, vou destrinchar ainda mais (utilizarei os percentuais mínimos de cada faixa e o mesmo exemplo de condenação de 3.000 salários mínimos).
Para tal hipótese, os honorários serão fixados progressivamente da seguinte forma (na soma final neste exemplo, utilizaremos sempre o valor mínimo):
a) Na primeira faixa de até 200 salários (Art. 85, §3º, I): Mínimo de 20 salários-mínimos de condenação (10 a 20% – usamos 10% em nossa conta ao final).
b) Na segunda faixa entre 200 salários e 2000 salários mínimos (art. 85, §3º, II): Retira-se os primeiros 200 salários mínimos da primeira faixa, ou seja, o percentual de 8 a 10% (usaremos 8%) incide sobre 1800 salários de modo que a condenação mínima será de MAIS 144 salários mínimos se utilizarmos toda esta faixa, como em nosso exemplo (em que a condenação equivale a 3000 salários-mínimos).
c) Na terceira faixa entre 2000 e 20.000 salários mínimos (Art. 85, III): Retira-se os 2.000 salários das duas faixas anteriores e, no nosso caso, incide o percentual de 5 a 8% (usaremos 5%) nos 1.000 salários restantes, conta que gera ADICIONAIS 50 salários mínimos.
Assim, uma condenação equivalente a 3.000 salários-mínimos no NOVO CPC gera um mínimo de honorários advocatícios de 214 salários mínimos (20 + 144 + 50).
Apesar do exemplo quase gráfico, alguns ainda nos escreveram com dúvidas, então nós disponibilizamos uma “Calculadora de Honorários em Causas da Favor da Fazenda Pública (autor/réu)”, basta clicar aqui!
Crítica à regra especial de honorários advocatícios do Novo CPC:
Como se vê, em relação a Fazenda Pública criou-se uma regra intermediária, fugindo do art. 20, §4º do CPC atual para padrões de valores que o legislador entendem mais adequados à digna remuneração do advogado que exerce seu mister contra a Fazenda Pública.
Apesar da tentativa de criação de regra intermediária, é certo que a aplicabilidade dos percentuais mais conservadores é bem restrita, principalmente se considerarmos a realidade da maioria dos Municípios brasileiros.
O limite para aplicação da regra geral (10 a 20%) é de 200 salários mínimos ou, em 2020, R$ 207.800,00 (duzentos e sete mil e oitocentos reais).
Até mesmo alguns estados terão dificuldade para se beneficiar destas regras, enquanto que a União se beneficiará em maior proporção, notadamente nas causas fiscais.
No que pese nossa crítica a um critério único aplicável às três esferas de poder, devemos ter em vista que a legislação posta vigora desde março de 2016, sendo necessário nosso conhecimento do Novo CPC.
Caução para pagamento de honorários e custas
Uma das primeiras alterações é aplicável apenas aos autores que residirem fora do Brasil, ainda que simplesmente deixem de aqui ter domicílio ao longo do processo. Trata-se da exigência de caução suficiente ao pagamento de custas e honorários de advogado da parte contrária (art. 83 do Novo CPC).
Esta exigência pode, no entanto, ser afastada se:
a) O autor possuir bens imóveis suficientes a assegurar tal pagamento;
b) Houver acordo internacional ratificado pelo Brasil em que haja expressa dispensa dessa exigência processual;
c) Para a reconvenção (demanda proposta pelo réu);
É possível a exigência de reforço da garantia, quando necessário.
Últimas observações sobre os honorários advocatícios de Sucumbência do Novo CPC (Não só relativos à Fazenda)
Os limites e critérios previstos aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Se houver desistência, renúncia ao direito sob o qual se funda a ação ou reconhecimento do pedido, a parte que realizou tal ato suportará os honorários sucumbenciais (art. 90). Se o reconhecimento, desistência ou renúncia forem parciais, a parte que o fez suportará o ônus sucumbencial de maneira proporcional (art. 90, §1º).
Se, no entanto, o réu reconhecer a procedência do pedido e, imediatamente, adimplir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos pela metade (já que encurta consideravelmente o processo).
Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, etapa necessária à expedição do precatório, não cabe nova condenação, salvo se o pedido tiver sido impugnado. Se o montante for considerado de pequeno valor (pago por RPV), cabe nova condenação.
Ainda se mantém vivo o conteúdo do art. 20, §4º do CPC-Velho (1973), de modo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa..
Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, §9º do Novo CPC).
Os honorários recursais podem ser acumulados com as multas e sanções processuais.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, havendo solidariedade em caso de omissão da decisão judicial.
Abraços amigos e lembro-os que se tiver dúvidas sobre os honorários advocatícios pode me escrever nos comentários ou no link Fale Conosco.
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Parabéns pela matéria.
Muito obrigado colega, abraço!
Olá, muito boa noite! Primeiro, parabéns pela matéria! Sou estudante de Direito e tenho uma dúvida. No caso de um processo que foi julgado no Juizado Especial Cível e teve os pedidos autorais procedentes, mas a parte autora entrou com Recurso Inominado pedindo majoração da sentença e teve a sentença mantida, deve o autor arcar com os honorários sucumbenciais? Ou seja, recurso interposto pela parte vencedora em primeira instância e sentença mantida gera honorários de sucumbência?
Muito obrigado pelo elogio, na minha opinião e falando abstratamente, é caso de condenação na sucumbência que a parte autora teve, ou seja, se ele recorreu deve ser em decorrência de um pedido não acolhido pelo juízo de 1ª instância, então entendo que neste ponto o autor deve ser condenado em honorários.
Poderia responder meu comentário Dr???
Boa tarde Dr. Dorgival Viana Jr. Veja essa decisão de 1º grau:
“Decisão Proferida
Vistos.Trata-se de embargos declaratórios interpostos por xxxxxxxxxxxxxxx em face da sentença proferida às fls. 40/41, alegando ter havido omissão e contradição em relação aos honorários advocatícios *não* arbitrados. Recebo os embargos posto tempestivo, negando-lhe todavia, provimento no que diz respeito a fixação de honorários.No “decisum” hostilBoa tarde Dr. Dorgival Viana Jr. Veja essa decisão de 1º grau:
“Decisão Proferida
Vistos.Trata-se de embargos declaratórios interpostos por xxxxxxxxxxxxxxx em face da sentença proferida às fls. 40/41, alegando ter havido omissão e contradição em relação aos honorários advocatícios *não* arbitrados. Recebo os embargos posto tempestivo, negando-lhe todavia, provimento no que diz respeito a fixação de honorários.No “decisum” hostilizado …….
Olá colega, não entendi seu comentário. Quer dizer que a decisão não quis suprir omissão no que concerne a honorários advocatícios?
Bom dia.
Exatamente isso!!!
Olha o despacho do juiz:
“Decisão Proferida
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por xxxxxxxxxxxxxxx em face da sentença proferida às fls. 40/41, alegando ter havido omissão e contradição em relação aos honorários advocatícios não arbitrados. Recebo os embargos posto tempestivo, negando-lhe todavia, provimento no que diz respeito a fixação de honorários. No “decisum” hostilizado deixei de condenar o réu nas verbas de sucumbência por não ter ele apresentado resistência ao pedido nada tendo que ser alterado por ser este o entendimento deste Juízo.sentença…
O que fazer? Grato.
Foi essa a decisão que tomou mesmo eu tendo embargado de declarações a r.
Olá Sérgio, bom dia.
Os embargos de declaração (ED) servem para suprir omissão, ou seja, se o juiz não justificasse porque ele deixou de arbitrar honorários, cabe ED. Se ele justificou, ainda que não concordemos com ele, não caberia ED, mas apelação (se a decisão for dada em sentença).
A Lei (art. 90, §4º) não prevê dispensa de honorários em caso de ausência de resistência, mas redução destes à metade quando o réu reconhece a pretensão e, mais, cumpre esta pretensão.
No entanto, tenha certeza de que havia interesse de agir na propositura da ação, ou seja, que ANTES da demanda o réu se negou/se absteve de cumprir o que pedido.
Boa tarde!
Saberia me esclarecer se a regra contida no artigo 85, §10 do CPC (nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por que deu causa ao processo), se aplica à Fazenda Pública? No caso, entrei com uma declaratória de CDA, e posterior a conclusão do processo e interposição da demanda, sem a citação da fazenda, a mesma anulou a CDA.
Olá Érica, quem deu causa ao processo (princípio da causalidade), pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária. No entanto, há de se analisar, entre outros, o interesse de agir. Não posso me manifestar sobre casos concretos. Abraço,
Olá Dr. Dorgival, poderia comentar, se possível, sobre o termo inicial da correção monetaria e juros referentes aos honorários de sucumbência? Desde o evento danoso, desde a citação (réu) ou da replica (autor), da sentença, ou do acórdão?
Desde já agradeço. Abc.
Olá Felipe, tudo certo? Na minha opinião honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir de sua fixação, ou seja, se a verba for definida na sentença, a correção inicia da respectiva publicação. Igual entendimento seria aplicável para fixação por acórdão, decisão monocrática de mérito etc. Os juros, por sua vez, apenas a partir do trânsito em julgado. Abraço,
Caro Dr Dorgival.
Em uma ação de execução na qual ocorre um acordo de parcelamento da dívida, antes da citação, cabem honorários advocatícios?
E se houver estes honorários eles serão pagos em que momento do processo?
Olá Valéria, entendo que os honorários (ou sua dispensa) deveriam estar expressos no texto do acordo. Caso não estejam, não podem ser cobrados em execução. Inclusive diz o art. 90, § 2º do CPC que “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente“.
Boa tarde Dr.
primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo artigo.
Dr. no caso dos honorários sucumbenciais ilíquidos contra a Fazenda Pública (art.85,§§3º e 4º,II do CPC) , os quais somente poderão ser definidos após a liquidadão, estes serão fixados pelo exequente no cumprimento de sentença, ou serão fixados pelo Juiz no cumprimento de sentença, e/ou o exequente terá que ingressar com o pedido de fixação dos percentuais mínimos e máximos no cumprimento de sentença, ou em petição própria.
Att
Olá colega, obrigado pelo elogio.
Em relação a sua dúvida não entendi exatamente o ponto, mas vou tentar formatar uma resposta.
Caso o que você considera honorários ilíquidos seja um percentual sobre um valor a calcular (ex: 10% sobre o valor atualizado da causa), caberá ao exequente fazer o cálculo sobre sua responsabilidade (se houver excesso, pode ser penalizado).
O executado pode – em espírito de colaboração – buscar calcular e adimplir a dívida de logo (para fazer cessar os juros, por exemplo).
Caso os parâmetros da condenação não tenham sido fixados, a priori não caberia cumprimento de sentença, pois não houve condenação em honorários (sentença omissa), cabe nova ação autônoma para fixação do valor (Art. 85, §18).
Forte abraço,
Propos uma ação de cobrança de parcelas condominiais, tendo no meio deste processo uma pessoa entrado com Embargos de terceiro.
O qual após varios recursos tive resultados positivos nestes Embargos. Tendo o processo findo cobrei os honorários advocatícios do meu cliente sobre os Embargos que chegou ao fim. Este recusa a pagar sob a alegação de que o Embargos de Terceiro faz parte do processo principal. Como o contrato feito com o condominio foi a base de 20% sobre as vantagens que o condominia recebesse. E sabendo que o valor dado a causa ao Embargos de Terceiro foi de R$ 40.000,00, cobrei meu percentual ao condominio sobre este valor . Porem o condominio se recusa a pagar alegando que deve somente o valor referente a ação principal de cobrança condominiais, que os Embargos faz parte do processo principal, que é um só processo e não dois distinto. Estou certa em cobrar meu percentual também sobre o valor dado a causa no embargos de terceiro além dos devidos no processo principal. Desde já agradeço pela informação.
Olá Maria Madalena, não posso me manifestar sobre casos concretos. Seu caso não é de honorários sucumbenciais, mas contratuais e como tal é importante analisar o conteúdo do contrato firmado. Analise as normas da OAB de seu estado para firmar um entendimento acerca da interpretação do seu contrato.
Boa tarde Dr., parabéns pelo belíssimo trabalho.
Tenho uma dúvida quanto à propositura da ação autônoma para cobrança de honorários sucumbenciais, conforme prevista no art. 85, §18 do CPC.
Em se tratando de acórdão transitado em julgado, omisso quanto aos honorários advocatícios, qual seria o juízo competente? Entendo que o de origem da demanda.
Qual a sua opinião?
Desde logo agradeço.
Muito obrigado pelo elogio Emerson,
Também sou da opinião que é o juízo de origem o competente, pois como você mesmo coloca a ação é autônoma e trata apenas da consequência do primeiro processo e não de seu mérito.
Forte abraço,
PREZADO PROFESSOR DORGIVAL
SOLICITO SUA PRESTIMOSA COLABORAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO SOBRE O A SEGUINTE SITUAÇÃO JURÍDICA:
UM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIU UMA SENTENÇA EM UMA AÇÃO DE EXCECÃO DE INCOMPETÊNCIA (INCIDENTE PROCESSUAL) SOBRE UMA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS , CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$ 1.000,00 . PERGUNTO-LHE: É CABÍVEL COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTES PROCESSUAIS? A AÇÃO PRINCIPAL NEM FORA JULGADA AINDA.
EM TERMOS RECURSAIS O QUE PODE SER FEITO?
AGRADEÇO SUA ATENÇÃO.
AGUARDO SEU POSICIONAMENTO
SAUDAÇÕES
CAETANO MARTINS
Olá Caetano, obrigado pela deferência em seu comentário.
Na minha opinião, não é cabível a condenação em honorários na exceção de incompetência (creio eu interposta na vigência do velho CPC), haja vista a ausência de previsão normativa nesse sentido. É possível condenar a custas ou eventual litigância de má fé.
Em relação a recurso, há certa controvérsia com o novo posicionamento do STJ em relação ao agravo de instrumento, no entanto – e novamente afirmo que esta é somente minha opinião – o recurso cabível é a apelação.
Sugiro analisar detidamente o novo posicionamento do STJ (sob o qual ainda há algumas incertezas) para definir o recurso cabível ao caso.
Forte abraço,
Olá Dorgival!
O Advogado, junto com seu cliente, podem renunciar ao direito de Honorários Sucumbenciais ?
Em um pedido que envolva caso de família, por exemplo. A parte autora pode renunciar o honorário de sucumbência?
Se afirmativo, este pedido de renuncia deve estar na parte dos pedidos ou se simplesmente o advogado não requerer os honorários sucumbenciais, o juiz entenderá que houve renuncia tácita?
Olá Lucas,
Nunca analisei a questão de renúncia a honorários sucumbenciais (nunca foi necessário), mas entendo sim ser possível já que é direito disponível do advogado (a autora ou réu não podem renunciar o que não lhe pertence).
A ausência de pedidos não indica renúncia tácita, deve haver renúncia expressa e eu a postularia até mesmo em peça assinada pelos advogados de ambas as partes e trataria isso como um negócio jurídico processual.
Forte abraço colega,
Boa noite Dr; O conteúdo supra é muito esclarecedor. Parabéns pela iniciativa e pelo importante trabalho.
De conhecimento deste artigo vi uma luz para receber honorários de sucumbência que eu pensava não poder mais resgatá-los. O fato é que tive 3 sentenças contra a fazenda aonde o juiz condenou a sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 5%, sendo que de acordo com o art. 85, a primeira faixa vai de 10 a 20% e já transitou em julgado. Salvo engano nos acórdãos também nada fora manifestado sobre honorários e não houve condenação.
Neste caso eu poderia entrar com uma ação autonoma requerendo ao menos os 5% até os 200 sm e a condenação pelo remanescente caso haja? Estes processos já transitaram em julgado e agora vou entrar com execução de sentença. Assim calculo normalmente conforme sentença e pleiteio o restante na autônoma?
Olá Maria, obrigado pelos elogios que fez ao artigo, são muito gentis.
Na minha opinião, a ação autônoma deve ser utilizada apenas quando a decisão transitada em julgado não fixa nada de honorários, ou seja: se houve fixação, ainda que em contrariedade à lei, isso deveria ser impugnado no momento oportuno (durante o processo).
Ressalto que esta é minha opinião e é dada abstratamente, a colega deve analisar eventual caso concreto com suas peculiaridades para decidir como atuar.
Forte abraço,
Boa noite Dr. Dorgival
Na sequência gostaria de maiores detalhes sobre o ingresso e a ação autônoma para requerer e receber honorários de sucumbência contra a fazenda haja vista que em acórdão acórdão proferido na houve apelação e/ou embargos, e mesmo tendo sido requerido ao julgar o acórdão não se manifestaram sobre os honorários e também não embarguei e agora ocorreu transito em julgado.
Olá Maria,
Creio que esta dúvida se relaciona com a encaminhada anteriormente (veja a outra resposta).
Mas em relação a esta dúvida, posso te dizer que é uma ação normal, você deve deduzir fatos, causa de pedir e pedido.
A causa de pedir, no entanto, deve ser necessariamente uma decisão judicial transitada em julgado que não fixou honorários advocatícios.
Forte abraço,
Dr., parabéns pelo artigo.
Tenho uma dúvida: Fiz a defesa de uma empresa que fora chamada ao processo e o juiz julgou antecipadamente a lide, em relação a este empresa, deferindo minha preliminar de ilegitimidade passiva, e o processo continuará em relação aos demais litisconsortes.
Nesse decisão o juiz condenou a autora ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da causa, com fundamento do no art. 85, §2 do CPC. Como sabemos, o final desse artigo diz “sobre o valor atualizado da causa”.
Nesse caso, essa “atualiza” se refere a correção monetária mais juros legais ou apenas a correção?
Para atualizar considero a data da distribuição da ação?
Muito obrigado.
Olá Márcio,
Na minha opinião, a atualização ocorre pela aplicação apenas da correção monetária. Juros em honorários advocatícios apenas a partir do trânsito em julgado do capítulo de sentença dessa condenação.
Forte abraço,
Parabéns Dorgival Viana Jr! Excelente artigo!
Mestre, necessito executar honorários sucumbências contra a fazenda pública (menor que 60 salários) e estou em dúvida se o procedimento de cobrança dos honorários devidamente fixados é autônomo mediante ajuizamento de execução por quantia certa ou nos próprios autos do processo principal?
Grato.
Obrigado colega,
Entendo que o crédito de honorários é autônomo, o que não significa dizer que sua execução será sempre em autos próprios.
Suponho que o mais adequado seja o cumprimento nos autos principais.
Abraço,
Olá!
Gostei de seu artigo e peço a gentileza de me responder dúvidas quanto a pontos não abordado.
Quanto tempo a parte vencida tem para pagar o valor dos honorários de sucumbência?
No caso de um embargos de execução, por exemplo, em que o embargante foi vencedor e foi estabelecido honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, mas a parte vencida apela da decisão, no entanto a apelação foi negada. Quanto tempo o advogado do vencedor tem pra receber? Tem que aguardar o trânsito em julgado? E se a parte vencida não pagar, o advogado tem que fazer execução autônoma?
Olá Avlis,
Não sei se entendi bem a pergunta, mas vamos lá!
A partir da condenação e não havendo recurso com efeito suspensivo, abre-se a possibilidade de a parte pedir cumprimento de decisão (o que pode ser provisório ou definitivo)
O STJ tem entendimento de que a parte possui legitimidade para postular honorários para seu patrono, inclusive recorrer, ou seja, o cumprimento pode ser em nome da parte
Forte abraço,
Prezado Dr. Dorgival
Sou advogada recém formada e acabei perdendo o prazo para interposição de embargos de declaração em uma decisão de um recurso inonimado no qual apresentei contrarrazões.
O recurso foi improvido, no entanto, não foram arbitrados os honorários de sucumbência.
Já se passaram 18 dias da decisão. O Dr. sabe me dizer se a interposição desses embargos, ainda que intempestivos, tem alguma chance de ser analisado pelo relator?
Olá Nely,
Entendo que não. Acredito que, uma vez ultrapassado o prazo, houve preclusão.
Você pode checar se, por algum motivo, milagrosamente houve algum fato que impediu o início ou o desenrolar da contagem do prazo (como correição, por exemplo).
Forte abraço,
Bom dia Dr!
Por gentileza, gostaria de esclarecer na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios arbitrados em quantias diversas, imagino que deverão ser pagas de uma parte à outra, e não cada parte a seu advogado. Conhece algum julgado a esse respeito? Desde já agradeço!
Olá Beatriz,
A regra é exatamente essa que você mencionou com relação à honorários de sucumbência
No entanto, muitos advogados também estipulam honorários contratuais que devem ser pagos pela parte ao advogado que lhe patrocinou (isso não é errado, inclusive é bem comum)
Forte abraço,
Caro colga Dr. Dorgival Viana
Pedi arquivamento de um processo, para evitar litispendência, pois inadvertidamente protocolei um outro procedimento com o mesma causa de pedir e a mesma parte, na 16ª vara federal (j. do Norte)
Ja havia um procedimento na mesma vara, e que esta em grau de recurso, pois a sentença foi favorável ao autor (em parte) tendo o M Publico recorrido da decisão, estando atualmente na 5ª Região aguardando julgamento do recurso.
O Juiz acatou o pedido de desistência,mas arbitrou honorários sucumbenciais no valor de dois mil reais, mesmo não tendo no processo , vencido nem vencedor.
Mesmo assim são cabíveis honorários de sucumbência?
E se não são cabíveis, posso apelar da sentença, ou será outro o procedimento?
Agradeço desde ja pelos seus conhecimentos sobre o assunto
Abraços
Amilton M. Simão – advogado
OAB-Ce 10.123
Olá Amilton,
Em caso de homologação da desistência, há sim um sucumbente, ainda que – no mérito – não possa ser chamado de vencido.
Desse modo, há possibilidade de condenação em honorários (Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.).
Você pode analisar se o montante é ou não superior ao devido, comparando os critérios utilizados pelo Juiz com os do art. 85.
Forte abraço,
Doutor, parabéns pelo seu artigo. Mas, e se a Fazenda não pagar o RPV, alegando não ter dinheiro provisionado, cabe pedido de prisão da autoridade, seja Prefeito, Governador, etc., tendo em vista o caráter alimentar dos honorários? Saudações.
Olá Antônio, agradeço os elogios
Acredito não ser cabível pedido de prisão de autoridade por ausência de pagamento de dívida.
Em algumas hipóteses, no entanto, é possível pedir o bloqueio (sequestro) do montante diretamente da conta do ente ou entidade.
Forte abraço,
Boa noite Doutor.
Por gentileza, no caso de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, onde foi condenada a fazenda pública e outro réu (pessoa jurídica de direito privado) , no percentual de 50% para cada um deles, posso faze-la em uma única petição/incidente de cumprimento de sentença, ou tenho que propor dois cumprimentos separados. Informo, que o valor dos honorários foi fixado em R$ 2.000,00, ou seja, R$ 1.000,00 para cada parte.
Muito obrigado
Olá Aparecida,
Entendo que é possível sim reunir toda a fase de cumprimento (contra dois devedores) em uma única petição, vez que decorrem do mesmo título executivo judicial
Forte abraço,