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Novidade: Atualização pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017.
Neste artigo iremos tratar sobre usucapião extrajudicial (ou administrativa) trazida pelo Novo CPC e renovada pela Lei 13.465/2017.
Introdução
Olá colega, neste artigo você conhecerá os principais pontos sobre a Usucapião Extrajudicial, como Ata Notarial, notificação das Fazendas Públicas, dos Confinantes, o que acontece em condomínios edilícios etc.
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Neste artigo iremos tratar:
- Origem da Usucapião Extrajudicial;
- Introdução à ata notarial, novidade do Novo CPC;
- Procedimento e o que deve instruir a nova usucapião extrajudicial, item por item, considerando as atualizações da Lei 13465/2017.
Lembrando que você pode me enviar suas dúvidas pelos comentários desta página ou diretamente pelo link Fale Conosco.
Ao final do artigo, nós buscamos resumir todas as conclusões sobre a nova usucapião extrajudicial.
Generalidades
A Usucapião Extrajudicial ou administrativa não é exatamente uma novidade trazida pelo Novo CPC.
A Lei 11.977/2009 (Lei do Minha Casa, Minha Vida) trouxe dois instrumentos de regularização fundiária de interesse social, uma verdadeira usucapião extrajudicial, observados os requisitos da Lei, como não ter o imóvel mais que 250m².
Antes disso, a lei 10.931/2004 trouxe a possibilidade de retificação extrajudicial de registro imobiliário, sem qualquer notícia de insegurança no uso do instituto, mesmo após mais de dez anos de sua vigência.
Após o sucesso da medida, o Novo CPC resolveu expandir tal instrumento, permitindo a regularização fundiária para virtualmente qualquer imóvel, atendidos os seus novos requisitos.
Usucapião Extrajudicial na Lei de Registros Públicos (trazida pelo Novo CPC)
A Usucapião Extrajudicial está veiculada no artigo 1.071 do Novo CPC, o qual adiciona à Lei de Registros Públicos (L. 6015/1973) o art. 216-A para admitir “pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo“.
Logo no caput do novo artigo 216-A, o legislador deixa claro que é necessário requerimento do interessado e representação por advogado (tal qual o inventário extrajudicial), no intuito de travestir a usucapião administrativa de maior controle e legitimidade.
O que deve instruir o pedido de Usucapião Extrajudicial, segundo o Novo CPC?
São quatro os documentos básicos que devem instruir o pedido, vamos analisar cada um nos itens que seguem.
Ata Notarial
Art. 216-A, inciso “I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)“;
O Novo CPC inovou ao prever o instrumento da ata notarial, em seu art. 384 dispõe o novo Código que “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” que poderão incluir até mesmo dados representados por imagem ou sons gravados.
Se um fato pode ser objeto de percepção pelo notário, será possível seu registro em ata notarial a partir da vigência do Novo CPC.
Assim, para a usucapião, a ata notarial poderá atestar o tempo de posse do requerente, bem como de toda a cadeia possessória para que fique devidamente comprovada a posse e o direito à aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião, “conforme o caso e suas circunstâncias”.
Acredito que a ata notarial será um instrumento muito útil não só para a usucapião extrajudicial, mas para todo o novo processo brasileiro, como para declarar o conteúdo de um site, recebimento de um SMS e diversos outros fatos, como a prova da posse também para a usucapião judicial (hipótese na qual não é obrigatória).
Planta e Memorial descritivo (Atualizado pela Lei 13.465/2017)
Art. 216-A, “II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes“;
A planta e o memorial descritivo sempre foram requisitos para a usucapião, a jurisprudência até permitia sua substituição por meros croquis em alguns casos bem específicos.
Tal não ocorrerá na usucapião extrajudicial, pois o Novo CPC fez questão de robustecer os requisitos, gerando maior controle sobre a atividade administrativa dos cartórios.
A planta e o memorial descritivo, em razão disso, deverão observar os seguintes requisitos:
- a) Assinado por profissional legalmente habilitado;
- b) Prévia anotação de responsabilidade técnica (ART) no Conselho de fiscalização (CREA ou CAU);
- c) Assinado pelos titulares de direitos reais ou outros direitos registrados na matrícula do imóvel e na matrícula dos confinantes;
Até a edição da Lei 13.465/2017, a concordância dos confinantes e cônjuges logo no memorial descritivo se mostrava como requisito intransponível pra a usucapião extrajudicial, no entanto atualmente se o confinante, seu cônjuge ou mesmo aqueles que possuem direitos averbados ou registrados na matrícula do imóvel ficam silentes, há presunção de concordância com o pedido.
É de se apontar que o silêncio corresponde à não assinatura no memorial descritivo e planta E também na ausência de resposta à notificação pelo cartório.
Embora o silêncio seja interpretado como concordância, é necessária a notificação de todos aqueles que possuírem direitos averbados ou registrados na matrícula, tais como proprietários, credores, usufrutuários etc.
Certidões Negativas
Art. 216-A. III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
O requerente deverá provar que não demanda o imóvel judicialmente (ou é demandado por ele), para isso basta uma certidão negativa da distribuição.
Justo título
Art. 216-A. IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
A uma primeira vista, poderíamos cogitar da impossibilidade da usucapião extraordinária em virtude da exigência de justo título, no entanto o próprio texto deixa claro, através da conjunção alternativa OU, que é possível suprir este quarto requisito também por outros documentos passíveis de comprovação de tempo do imóvel.
Assim, será possível a comprovação do tempo no imóvel a partir de documentação idônea que não necessariamente é o justo título de aquisição (podem referir-se a posse – incluindo o tempo de posse).
A prova será, em nossa opinião, necessariamente documental e complementar à ata notarial.
Procedimento da usucapião extrajudicial
Os parágrafos do novo art. 216-A da Lei de Registros Públicos nos traz o procedimento que deverá ser observado, tentarei resumir:
- Autuação do pedido.
- Envio de notificação aos titulares de direitos reais e/ou de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo que não assinaram a planta e memorial descritivo para aceitar em 15 dias (apesar da notificação ser para concordar com o pedido, o silêncio já é considerado como aceitação)
- Ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município por meio de notificação para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido: Nesse caso, entendo que após esse prazo o pleito pode continuar até seu final, mas – na minha opinião – o ente público pode se opor posteriormente não havendo falar em preclusão.
- Publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, o oficial registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas.
- O Oficial de Registro de Imóveis poderá solicitar ou realizar diligências para esclarecimento de dúvidas ou inconsistências.
- O Oficial de Registro poderá rejeitar o pedido se a documentação não estiver em ordem, podendo o interessado requerer a declaração da usucapião judicialmente. É importante apontar que no caso de não haver documentação completa (inciso IV), cabe ao oficial de registro proceder a justificação administrativa.
- OBS: Se houver impugnação do pedido (itens 2, 3 e 4), o oficial de registro de imóveis não decidirá, mas deverá remeter os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, hipótese na qual caberá ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
- Se o imóvel confinante for um condomínio edilício, basta a notificação do síndico;
- Se aqueles que se pretende notificar não forem encontrados, o registrador deve certificar que tal está em local incerto e não sabido e, após isso, notificá-lo por edital em jornal de grande circulação (duas vezes cada um) com prazo de 15 dias em cada publicação. Se autorizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça local, a publicação pode ocorrer em meio eletrônico.
Novidade: Usucapião de unidade de condomínio edilício (Lei 13.465/2017)
Neste ponto, é bom frisar que não temos como objetivo esgotar o tema cível da usucapião de unidades autônomas de condomínios edilícios. No entanto cabem algumas ponderações antes de apontar as novidades sobre o tema trazidas pela Lei 13.465/2017.
Inicialmente, cabe esclarecer que condomínio edilício é aquela edificação com co-proprietários (condomínio) composta por parcelas individuais de uso exclusivo e por parcelas de uso comum.
A administração é exercida por um síndico eleito.
A nova lei assim dispõe sobre o caso:
Art. 216-A § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.
Certo é que em um condomínio edilício é realmente despicienda a notificação de confinantes, as divisas estão muito bem indicadas. Dificilmente haveria discussão sobre os limites da área de uso exclusivo.
O síndico pode representar o condomínio edilício em relação aos confinantes e à coletividade de uma forma geral (representação das áreas comuns), mas não aqueles que possuem direitos reais averbados ou registrados na matrícula do imóvel que se pretende usucapir, mas apenas em relação aos dos confinantes.
Por isso, evita-se uma excessiva e desnecessária burocratização destes casos, deixando claro que permanece a obrigação de notificação dos titulares de direitos reais e/ou outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel que se busca usucapir, ou seja, se a usucapião é do apartamento 102, não será necessária a notificação dos proprietários do 101 e 103, somente do síndico do condomínio e dos titulares de direitos averbados do próprio 102.
Conclusões sobre a Usucapião Extrajudicial ou Administrativa
Após a análise minudente do dispositivo legal trazido pelo Novo CPC e pela Lei 13.465/2017 acerca da usucapião extrajudicial ou administrativa, podemos concluir que:
- a) O Ministério Público não precisa ser intimado em momento algum sobre o procedimento;
- b) Não é necessária homologação judicial;
- c) O procedimento deve ser absolutamente pacífico, no sentido de que a oposição expressa de quaisquer pessoas que possuam direitos averbados na matrícula do imóvel ou mesmo dos confinantes impede a usucapião administrativa (a Oposição dos órgãos fazendários também impede a concessão administrativa da medida), sendo possível a via judicial;
- d) O requerente deve instruir seu pedido com todos os documentos exigidos pela lei (ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou outro documento hábil);
- e) É um procedimento complexo, seguro e que deve dar celeridade aos pedidos de usucapião em que haja consenso.
Você pode conferir o texto da norma diretamente no site do Planalto: clicando aqui (Novo CPC), Aqui (Lei 13.465/2017) e Aqui Lei de Registros Públicos – Art. 216-A.
Creio que estas são os principais pontos sobre a Usucapião Extraordinária no Novo CPC, se tiver alguma dúvida pode nos escrever.
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É parte de um curso, mas só essa aula já é muito valiosa. Eu mesmo já vi o conteúdo.
Tenho um documento de posse com mais de 18 anos quanto a um lote urbano em Goiânia. Tal lote está em uma quadra com 57 lotes, onde ninguém possui escrituras. Tenho ido atrás da regularização junto aos cartórios de Goiânia, junto à Corregedoria do TJ, junto à Prefeitura local local e somente me vem decepções. O Cartorário me disse que não há a nível de Goiás a regulamentação do assunto. Escrevi para a Corregedoria que nunca me respostou. Preciso de regularizar o imóvel. Tenho 20 anos de ITU e IPTU do lote. Como contratar em Goiânia um bom advogado com conhecimento inquestionáveis nessa área?
Olá Gabriel, agradeço a pergunta. Mas infelizmente não posso indicar advogado em Goiás.
Leia atentamente o artigo, se você fizer uma planta e um memorial descritivo de seu imóvel e juntar a documentação comprovando que está na posse do imóvel neste tempo(18 anos), documentos tipo, IPTU, conta de luz, conta de água, taxa de iluminação, além do seu documento que adquiriu o imóvel, vá ao Cartório da Jurisdição e entre com o pedido de regularização do imóvel, por usucapião extraordinário. Caso o Terreno seja da União, entre com o pedido de CUEM(art. 183, §1º, da Constituição Federal, e na Medida Provisória 2.220, de 4 de
setembro de 2001).
Boa tarde! Dorgival
Qual o trâmite de um processo de Usucapião Extraordinário?
Pois minha mão deu entrada num processo desses em fevereiro de 2016, na Comarca de Amarante-PI. Houve Audiência com Testemunhas a favor, ela ocupa o Imóvel a mais de 50 anos. O juiz da Comarca de Amarante/PI, encaminhou o Processo à Procuradoria Geral do Estado em Teresina/PI. Isso está correto?
No caso, as Fazendas Públicas são intimadas pessoalmente e por remessa do processo em caso de processo físico. Os processos judiciais de usucapião tendem a ser mais demorados do que os realizados no cartório. No entanto, nem sempre é possível utilizar a via administrativa.
Prezado, bom dia.
É possivel esta via no caso do titular do proprietário ser falecido, mas, ser conhecido o endereço de seus herdeiros ou representante do espólio?
Olá Liliane, a questão é um tanto polêmica e há entendimentos distintos. Na minha opinião, se há inventário judicial em curso, não é possível a usucapião extrajudicial, pois se estaria cerceando a jurisdição daquele magistrado. O mesmo se ainda não houver inventário. Mas essa é uma opinião pessoal, consulte um advogado de sua confiança para que este analise como a questão é tratada na sua região.
De igual sorte, entendo que o espólio também não pode ser requerente na usucapião administrativa (nesse caso, após a efetiva partilha, seria permitida a usucapião em conjunto).
Bom dia Dorgival!
Como se deve agir em casos em que o imóvel e os confrontantes não possem matriculas no Cartório.
Olá Pedro, na minha opinião não é possível a usucapião extrajudicial/administrativa sem a indicação precisa da matrícula do imóvel, ou seja, a via judicial seria a única opção. No entanto, sempre sugiro a ampliação da busca em cartórios, como, por exemplo, em casos de cartórios que são desmembramento de outros ir no original. As vezes, isto pode ter algum resultado (mas é um tiro no escuro).
Obrigado pela orientação, caso optar pela via judicial, os requisitos na parte de engenharia seriam os mesmos (planta, memorial descritivo e ART)?
obrigado
Olá Pedro, na minha opinião quanto mais instruído o processo melhor. A jurisprudência aceita alguma flexibilização, desde que você possa justificar de maneira objetiva porque não conseguiu (o que será analisado pelo juiz – que pode ou não aceitar). Mas, reitero, se existir alguma chance de conseguir informação sobre a matrícula específica, tente.
Dou um exemplo pessoal em que um imóvel em um município foi encontrado no Registro Imobiliário de outro porque o Município em que estava procurando o imóvel foi criado a partir de um distrito daquele outro. Isso pode acontecer também, por exemplo, no caso de criação de novos registros imobiliários (Ex: Um Município que só tinha 1 ofício de registro, passa a ter outros com o passar das décadas, você poderia verificar no cartório mais antigo).
Enfim, conseguir isso é bem difícil, mas as vezes pode dar algum fruto. Abraço,
Bom dia Dorgival,
Estou em um imóvel há 15 anos, como locadora. Com o tempo fiquei a par de que as pessoas que tinham um apartamento lá não podiam vendê-lo, e somente ficar utilizando o imóvel. Ao retirar a certidão de ônus reais deste imóvel em que sou locatária, a pessoa que se diz proprietária não conta na certidão, O que houve neste prédio foi que os primeiros proprietários do terreno em que seria construído este edifício prometeram vender a uma construtora que, ao não pagá-los, estes mesmos proprietários do terreno, cederam e transferiram seus direitos creditórios em favor de uma pessoa que possuia uma construtora, que faliu.
Devo entender então que a pessoa que se diz proprietária do imóvel tem a posse do mesmo, ou como soube de outro caso, apenas tem a promessa de compra e venda de uma construtora que faliu nos anos 60.
Posso pedir usucapião extrajudicial, para ver que documentos esta pessoa que se diz proprietária do imóvel apresenta?
Desde já agradeço pela resposta.
Olá Regina,
Não cabe usucapião para pedir documentos, apenas para aqueles que estão na posse mansa e pacífica e querem que seja declarada a sua propriedade.
Em regra, quem é locatário(a) não tem a posse do imóvel como seu (já que paga aluguel) e, por isso, não tem direito a usucapião.
Procure um advogado de sua região com todos os documentos que você tiver do imóvel, ele certamente poderá te ajudar ou ao menos esclarecer a situação.
Olá Dr. Viana, sou aluno de direito 5o período, uma grande amiga minha está passando pelo seguinte problema:
O imóvel era de seu avô materno, o qual tinha 5 filhos, todos já faleceram, inclusive seus filhos. Ela mora desde que nasceu na residência, 61 anos. Está tentando legalizar em seu nome o imóvel, já possui TERMO DE POSSE LAVRADO e todos os documentos necessários para o usicapião extrajudicial, pode haver algum problema por ela ser herdeira direta? Será que o procedimento de iventário é o único possivel? Agradeço antecipadamente a elucidação.
Olá Ailson, essa questão é realmente delicada.
Na minha opinião, salvo forte comprovação baseada em fatos que não sejam comuns, herdeiro não tem posse de imóvel como seu, mas detenção. Todo caso, direito é dialético e é possível que no caso concreto caiba outra interpretação que não a minha.
Como para usucapião sempre será necessária a intervenção de um advogado, sugiro fortemente que sua amiga procure um profissional especialista na área em sua cidade para esclarecer a situação (pode até pedir sugestão de advogado a seus professores).
Quando ela for se reunir com o Advogado, peça para ela levar todos os documentos que tiver para que o profissional possa tomar plena ciência de toda a situação.
Forte Abraço,
Olá Dorgibal jr, existe algum empecilho quanto ao usucapiendo ter filhos menores e o objeto da usucapião existirem 3 casas dentro do terreno que será usucapido?
Olá Junior,
Eu não entendi exatamente o ponto de que quer tratar.
Sugiro procurar um advogado na sua região para esclarecer melhor sobre seu caso concreto.
Forte abraço,
Olá Dorgival!! Gostaria q vc me indicasse uma melhor solucao p o seguinte caso: uma amiga tem a posse de um terreno em uma zona rural q segundk ela sempre pertenceu a seu pai q hj é falecido. foi feito uma busca pelos cartorios vizinhos, inclusive o de onde esta localizado o imovel e nao foi encontrado a matricula. como proceder? usucapiao seria a melhor opcao?
Olá Leide, a usucapião judicial é possível mesmo sem a identificação da matrícula, mas sempre é recomendável procurar bastante antes de concluir pela ausência de matrícula. Não é possível usucapião judicial. No caso específico, também é importante analisar questões sucessórias de possíveis outros herdeiros. Procure um advogado especializado na área em sua região, apenas com a análise de toda a documentação e dados é que se pode chegar a uma indicação para seu caso específico, tudo que falei é em tese.
Meu padrasto conseguiu com o padrasto dele no incra uma autorização para ficar na terra que até então estava abandonada, isso já tem 4 anos. Outro irmão dele por parte de mãe pegou uma mesma autorização e foi ao cartório e autenticou, estou falando em um ano depois, o senhor que fez essa autorização com os componentes do incra presentes tinha 83 anos, isso é possível? E agora o Incra ou seja seus componentes foram homologar os assentados lá mas com meu padrasto não fez alegando que por seu padrasto ter falecido a terra do incra vira herança e ele tera que dividir a terá isso é possível? Por favor me responda estamos sem condições de ter um advogado especialista nesse momento.
Olá Ana, você deve consultar a situação específica diretamente na unidade do INCRA responsável pela sua região, não é necessário advogado pra saber a situação.
Não posso te dar uma resposta sobre o caso específico, pois estou lotado no INCRA.
Forte abraço,
Boa tarde, Tenho um procedimento de usucapião de um apartamento, apresentei planta de localização do prédio com assinatura do Responsável, comprovante de pagamento da ART e tudo o que a Lei exige. O RGI está exigindo que eu apresente planta do apartamento e não da localização do prédio. Esse procedimento é correto? Qual a planta devo realmente apresentar
Olá Luiz, nunca trabalhei com usucapião de apartamento. No entanto, parece-me (em rápida análise) correta a exigência já que a lei pede a planta do imóvel que se pretende usucapir que, no caso, não é o prédio.
Pesquise um pouco mais e busque sempre um profissional habilitado para te ajudar nesse processo.
Forte abraço,
Olá, quantos anos devem ser comprovados em posse mansa e pacífica para se configurar usucapião extrajudicial? São 15 anos como na judicial ou menos.
Olá Angélica,
A usucapião extrajudicial é a forma como a usucapião se processa.
A usucapião em si mesma considerada é o direito material que se analisa no processo judicial ou extrajudicial que busca o reconhecimento desse direito.
O que quero dizer, é que o tempo de usucapião é o mesmo tanto para a via judicial quanto para a via extrajudicial, no entanto em nenhuma dessas vias ele é fixo.
A usucapião pode ocorrer em 5, 10 ou 15 anos, de acordo com o caso concreto. Sugiro que procure um advogado especializado para te ajudar nisso.
Lembro que advogados são necessários, mesmo nos procedimentos do cartório.
Forte abraço,
no Caso do usocapião extrajudicial de um lote urbano, pode ser feito com a metragem além de 250 m?.
A usucapião extrajudicial é a forma como ela se processa e não o direito em si. A metragem de até 250 metros quadrados acrescidos de outros requisitos previstos na Constituição permitem que o direito possa ser declarado em um tempo bem menor (a partir de 5 anos), mas existem outras espécies de usucapião que demandam 10 ou 15 anos para sua configuração.
Assim, respondendo objetivamente sua pergunta: É possível o reconhecimento da usucapião no cartório de virtualmente qualquer imóvel, desde que cumpridos os requisitos daquela espécie de usucapião (todos demandam certo tempo, mas os de menos de 15 anos exigem a demonstração de mais itens).
como funciona o pedido da ata notarial? quando entra com o pedido de usucpiao automaticamente o cartorio ja faz a ata ou tem que pedir a mesma antes? I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
no caso do imovel ter donos registrados e ter dono que comprou depois mas sem registar, todos eles tem que assinar a planta e o memorial ? esse memorial consigo no cartorio e a planta na prefeitura? II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
onde consigo essas certidoes? III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
Olá Carla,
Em relação a Ata notarial, informe-se com o cartório da sua localidade. Acho que é o mais indicado.
Se é sabido o nome do terceiro interessado (pessoa que comprou e não registrou), o ideal é ter a assinatura dele também já que pode ser um potencial oponente.
A planta e o memorial descritivos devem ser realizadas por profissional habilitado (engenheiro, por exemplo), o interessado é quem paga por esse trabalho.
As certidões negativas normalmente podem ser conseguidas pela internet.
Caso não seja advogada, sempre é necessário que um advogado elabore o pedido, mesmo no cartório. Procure um profissional de sua confiança para te auxiliar nesse processo.
Forte abraço,
Excelente matéria, pra entender melhor falta mencionar o Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que padronizou e uniformizou os procedimentos notariais e registrais em todo Estado da Federação, sobre o pedido de usucapião extrajudicial.
Excelente sugestão Oscar,
No entanto creio que as disposições do Provimento 65/2017 são mais operacionais, ou seja, direcionadas às serventias extrajudiciais.
Forte abraço,